Parte 1

O contrato de seguro precisa, urgentemente, de uma atualização legislativa a exemplo do que já foi efetivado pela previdência complementar que, com o advento da Lei Complementar 109 de 29 de maio de 2001, alterou a Lei número 6.435/77, notadamente em relação às entidades de previdência abertas e fechadas. A nossa legislação securitária encontra-se disseminada em vários dispositivos legais, valendo ressaltar que a principal delas está prevista no Decreto-Lei número 73, de 21 de novembro de 1966.

Neste particular cabe o registro de que existe uma preocupação do mercado securitário, quando se discute, hoje, em sede legislativa o projeto de lei sob número 8.034/2010, da relatoria do deputado Rubens Moreira Mendes Filho. Em sede de novos diplomas sobre o contrato de seguro na atualidade podemos pontuar com o Decreto-Lei número 72, de 16 de abril de 2008, que trata do novo regime do contrato de seguro no direito português e a nova lei alemã de 2007, conhecida sobre a sigla VVG que disciplina a matéria da formação dos contratos e à sua execução nos parágrafos 59 e seguintes.

O princípio da boa-fé elemento essencial na formação do contrato, por exemplo, está previsto no projeto nos artigos 6º, parágrafo único, 12 e 54, aliás, a exemplo de vários dispositivos consagrados no nosso Código de Defesa do Consumidor. O seguro de pessoas é tratado nos artigos 789 e seguintes do Código Civil de 2002, ao passo que as entidades abertas de previdência complementar cuidam dos planos de benefícios previdenciários concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, rectius (pecúlio), acessíveis a quaisquer pessoas físicas, tudo como se dessume da leitura do artigo 36 da sobredita lei complementar.

É neste ponto que o seguro de vida guarda íntima imbricação com os planos de pecúlio que tratam da previdência privada, de vez que o mutualismo está inserido quer no contrato de seguro de vida, quer nos planos das entidades de previdência complementar.

Colhe-se da assertiva acima registrada, que o Superior Tribunal de Justiça “entendeu que contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73 da LC nº. 109/2001). REsp 877.965-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011”.

Verifica-se daí a aplicação do regime financeiro de repartição de capital de cobertura. O regime financeiro nada mais é do que a forma de financiamento adotado na base técnica do plano para o cálculo da contribuição. Pode ser sob a forma de repartição ou de acumulação. A acumulação ainda pode ser coletiva, considerando premissas atuariais, ou individuais, levando em conta somente a capitalização financeira das contribuições puras.

De sua vez, o regime financeiro de repartição simples seria embasado na estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

Já no regime de repartição de capitais de cobertura a conceituação seria baseada na estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período, como por exemplo, os planos de renda por morte ou pensão.

De outro giro, o regime de capitalização no plano de benefício definido seria baseado na estrutura técnica em que as contribuições são determinadas de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos benefícios a serem pagos aos beneficiários no respectivo período. Neste plano é considerado notadamente o aspecto atuarial, por isso, a capitalização coletiva, durante o período de diferimento (tempo de contribuição) pactuado entre a entidade e o participante. Como exemplo podemos citar os planos de aposentadoria ou renda por sobrevivência, muito comum no mercado após 1980 até 1994.

Já no plano de contribuição variável é a simples acumulação individualizada das contribuições puras durante o período de diferimento pactuado. O que vai gerar o benefício é o valor acumulado de recursos ao longo do tempo. À guisa de ilustração se pode citar o Plano FGB (Fundo Garantidor de Benefícios) comercializados pelo mercado de 1994 até 1999 e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre), comercializados a partir de 1999. Por todos estes aspectos a perícia atuarial é imprescindível para o desate da questão que envolve a revisão de valores de pensão de previdência privada. Neste sentido, o leading case no Resp 1.193.040/RS, DJU 25.06.2010. O voto condutor do acórdão, que foi provido por unanimidade, recomendou que em processos sobre a mesma matéria não se realize execução provisória destes feitos na origem.

Continua...


Voltaire Giavarina Marensi

Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP