Parte 2

Em relação às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o enunciado 291 do Superior Tribunal de Justiça, diz que “prescreve em cinco anos, assim como a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria contados da data do pagamento” (enunciado 427 do STJ).

Dessarte aplicou-se à prescrição quinquenal para a cobrança de parcelas não pagas integralmente. Adotou-se, assim, a regra do artigo 94 da Lei 6.435/1977, hoje expressa no artigo 75 da LC 109/2001.

Pois as questões que são debatidas no STJ e levadas à Justiça pelos participantes não pretendem eventuais diferenças de valores de reservas constituídas na forma do contrato e pagas a título de resgate, mas, sim, anos depois de celebrado o contrato e até mesmo distratado a sobredita avença, modificar a forma de cálculo das contribuições e benefícios, quando já suportados os riscos.

Neste sentido, na hipótese em que a demanda é promovida por segurado que pleiteia alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, a prescrição atinge o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio precedente à propositura da ação”. Resp 1.144779/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves. DJE 23/08/2010. AgRg no Ag 596497/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. DJE 21/03/2005.

Por fim, registro um aspecto curioso em relação aos fundos de pensão que são pertinentes às entidades fechadas de previdência complementar. Os fundos de pensão em muitas grandes empresas (por exemplo, a Boeing, Lockheed Martin,a AT & T, Lucent Technologies, etc.) foram beneficiados, porque muitos que se aposentaram tarde e que continuaram trabalhando em sua velhice, dormindo tarde, após a idade de 65, morreram dois anos após a sua aposentadoria. Em outras palavras, muitos destes aposentados não viveram tempo suficiente para receber em benefícios as suas contribuições ao fundo de pensão, de tal forma que deixaram um superávit financeiro não utilizado nos fundos de pensão, para financiamento de terceiros.

Existe uma tabela elaborada pelos fundos de pensão americanos que indicam que para os aposentados com a idade de 50 anos, sua expectativa de vida média é de 86, e que para os aposentados com a idade de 65 anos, sua expectativa de vida média é de apenas 66,8. Uma conclusão importante deste estudo é que a cada ano que se trabalha além dos 55 anos, perde-se 2 anos de vida útil, em média.

A experiência Boeing é que os funcionários se aposentando com 65 anos de idade recebem cheques de pensão para apenas 18 meses, em média, antes da morte. Da mesma forma, a experiência Lockheed é que os funcionários que se aposentaram com 65 anos de idade recebem cheques de pensão por apenas 17 meses, em média, antes da morte.

Estes são rápidos aspectos, a meu sentir, que focalizam o tema acima elencado.


Voltaire Giavarina Marensi

Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP