Sumário

Nesse artigo, concluiremos que a possibilidade de ação direta do terceiro contra a seguradora, desde que o segurado seja também acionado, é um erro consolidado no direito brasileiro. As propostas do PLC nº 29/2017 confirmam e agravam esse erro. A propositura de uma lei de seguros poderia ser aproveitada como oportunidade para correção de rumos, mas obviamente esse não parece que será nosso caso.

Com a aprovação do PLC nº 29/2017, a relação entre, de um lado, o contencioso judicial e seus resultados, e de outro, o conteúdo das apólices, deverá ser reavaliada. Isso em face da criação de um subsistema legal securitário que, de certa forma, repele a aplicação de regras e princípios gerais de direito privado e processual civil e que foi inspirado basicamente em disputas judiciais.

Introdução

Nesse artigo não pretendemos exaurir a discussão da ação direta da vítima contra a seguradora no âmbito conceitual, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou do PLC nº 29/2017 (a chamada “Lei de Seguro”). Diferentemente, pretendemos trazer uma análise comparativa dos cenários atual e futuro no tocante a esse tema, a partir da aprovação do PLC nº 29/2017.

Trataremos aqui somente do direito brasileiro, mas um pouco da problemática da ação direta da vítima contra o segurador na Argentina, na Colômbia e no Peru, pode ser visto na Conferência Internacional de Arbitraje y Seguros, promovida pelo Instituto Peruano de Arbitragem – IPA[3], em painel do qual tivemos a honra de participar e que foi um dos motivadores da elaboração deste artigo.

No Brasil, a ação direta da vítima (terceiro prejudicado) contra a seguradora nos casos de seguro facultativo[4] de responsabilidade civil foi objeto da Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento sumular, entretanto, traz pontos passíveis de discussão e crítica, como indicaremos.

Além disso, o Projeto de Lei nº 29/2017 traz novas regras cuja análise, nesse momento, é relevante.

Da ação direta do terceiro prejudicado no cenário jurídico brasileiro

O principal objetivo do seguro de responsabilidade civil facultativo não é proteger as vítimas, mas o patrimônio dos segurados. Esse seguro não é uma estipulação em favor de terceiro, que sequer é parte do negócio jurídico bilateral firmado entre o segurador e o segurado (e nem poderia, dado que de forma geral, não é sequer conhecido no momento da contratação do seguro).

Por isso é que Pontes de Miranda[5] já afirmava que “o terceiro não tem ação direta contra o segurador para obter o adimplemento do que o contraente – não o segurador – lhe deve[6].

Mesmo assim, o STJ editou a  Súmula nº 529, in verbis: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”, sob a justificativa de que “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa[7].

Dessa forma, o STJ afirmou expressamente que a ação exclusivamente contra a seguradora é incabível, na medida em que tal ação pode prejudicar o direito à ampla defesa e contraditório do segurado. Fere também o direito à ampla defesa do próprio terceiro, o qual não teria condições para afastar as alegações da seguradora referentes ao contrato de seguro, do qual ele não é parte. Ocorre que o STJ afirma, no seu silêncio e por oposição, que a ação não exclusiva é possível.

Além da propositura da ação direta contra a seguradora e contra o segurado (decisão do terceiro de incluir a seguradora na discussão), há também a denunciação da lide (decisão do segurado).

Nesse contexto, diz a Súmula nº 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”.

Como se vê, a solidariedade, no caso, não afasta a regra de a seguradora responder tão somente quanto aos riscos cobertos nos termos da apólice, embora seja comum encontrar decisões que relativizam os limites do seguro em homenagem, por exemplo, ao alto valor da condenação do segurado. O certo seria que jamais se cruzasse a linha em razão da qual a seguradora não pode, em nome do pacta sunt servanda, ser integralmente responsável, de forma solidária com o segurado, por todos os prejuízos que eventualmente decorram da ação em que o segurado é parte.

Ocorre que, de qualquer modo, a coexistência, no polo passivo, do segurado causador do dano e da seguradora pode prejudicar a defesa de ambos. O segurado pode ter mais ou menos interesse em contestar a existência da responsabilidade civil que a seguradora. Esta, por sua vez, pode ter questionamentos relativos à vigência e outros aspectos da apólice, cuja discussão não será o foco (ou implicará em mais um foco e em diversionismo) da ação iniciada pela vítima.

Por isso, a integração da seguradora no polo passivo da ação deveria ser consequência exclusiva da denunciação da lide pelo segurado devidamente aceita pela seguradora. Assim, houvesse por parte de algum deles o interesse em não atuar em conjunto, isso não ocorreria.

Nesse sentido é que, como defende Fredie Didier, a denunciação é exercício do direito de ação, portanto, não se trata de um dever. Nas suas palavras: “na verdade, um ônus processual: conquanto diga a lei que a denunciação da lide é obrigatória, na verdade é facultativa[8].

Nesse mesmo sentido já entendeu o STJ:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). (Grifamos).

Não há razão para o tratamento do seguro ser diferente.

Vale notar, alegar, em defesa da ação direta, que o seguro de responsabilidade civil tem também a função de trazer tranquilidade social pela maior probabilidade de a vítima ser devidamente indenizada está errado. Seria, do contrário, igualmente válido dizer que o contrato de seguro, na medida em que gera poupança importante (e sujeita a investimento com regras qualificadas) para o desenvolvimento econômico, deve sempre gerar o mínimo possível de indenizações[9]. Trata-se, nesse tipo de discussão, de escolher a ideia abstrata ou conceito de justiça que mais agrada ao intérprete e esquecer do que dizem as leis.

Além disso, o artigo 787, §1º, do Código Civil infere que: “Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador”. Em complemento, estabelece o §3º do mesmo artigo que: “Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”. Ou seja, é dever do segurado a comunicação com a seguradora, tanto das possíveis consequências dos seus atos, como da proposição de ação contra si próprio. Isso se dá, inclusive, para fins de provisionamento e eventual assistência e/ou orientação por parte da seguradora, caso seja interessante para as partes envolvidas.

Pode ser de interesse comum da seguradora e do segurado, inclusive, acordar em não haver a denunciação da lide ou até mesmo prever contratualmente a sua necessidade em determinadas situações. Importante ressaltar, de qualquer modo, que, sendo a denunciação da lide um direito (caso a apólice não traga sistemática diferente), e não um dever legal, a opção do segurado de não denunciar a lide à seguradora nada tem a ver com o eventual direito de ação regressiva do segurado contra a seguradora. Esse direito estará resguardado, desde que o segurado cumpra o seu dever legal de informar a existência da lide à seguradora, conforme determina o artigo 787, §3º, do Código Civil[10].

Nesse contexto, inclusive, a opção válida do segurado em não denunciar a lide não deveria implicar em renúncia ao prazo prescricional, tampouco em termo inicial da contagem de prescrição da pretensão do segurado face à seguradora.

Contudo, se o entendimento é no sentido da obrigatoriedade da denunciação da lide, ensejando em um litisconsórcio passivo necessário, o entendimento acerca da prescrição se altera. O STJ entende, majoritariamente, nesse particular, que o prazo prescricional para tal denunciação se inicia a partir da citação do segurado, sendo o prazo de 1 ano (art. 206, §1º, II, alínea a, CC)[11], conforme positivado no art. 125, inciso II, do CPC[12], leia-se:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085067 – PR (…) AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada “da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador” (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes.

(AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de setembro de 2022. (Grifamos).

Ocorre que, como bem pontuado pelos autores Bruno Augusto Sampaio Fuga e Aniele Pissinati, esse entendimento do STJ “cria uma hipótese de “litisconsórcio passivo necessário”, com riscos à sucumbência para o denunciante da lide secundária”[13].

Outro entendimento, minoritário no STJ, partindo do pressuposto da não obrigatoriedade da denunciação da lide, é de que o prazo prescricional da cobertura securitária inicia-se na data do trânsito em julgado da sentença indenizatória, incidindo o princípio da actio nata (o início do prazo prescricional ocorre a partir da verificação da efetiva lesão ao direito material). Esse foi o entendimento do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 882.301/SC, transcrito abaixo:

(…) 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação patrimonial devida ao terceiro. Inteligência do Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do entendimento da decisão agravada acerca do termo inicial da prescrição fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/09/2016) (Grifamos).

Por fim, outro entendimento do STJ, também minoritário, é de que o prazo prescricional de 1 ano está fundamentado no artigo 206, §1º, inciso II, alínea a, do Código Civil[14], termos em que o prazo prescricional se iniciará “da data que a este indeniza, com a anuência do segurador”, ou seja, o prazo prescricional se inicia a partir do pagamento da indenização ao terceiro. Esse foi o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 869.465/MS, leia-se:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação patrimonial devida ao terceiro. Inteligência do Art. 178, § 6º, II, do Código Beviláqua.

(STJ, REsp 869.465/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 06/03/2008). (Grifamos).

Com tais referências à prescrição, fica claro que a pacificação, pelo STJ, equivocadamente, da impossibilidade da ação direta do terceiro prejudicado somente quando exclusivamente em face da seguradora nos casos de seguros de responsabilidade civil facultativos, não foi um erro isolado.

PLC 29/2017

Atualmente, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 29/2017, que em seu artigo 102, caput, estabelece que: “O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento e o dos terceiros prejudicados à indenização”, tratando o terceiro prejudicado como parte da relação jurídica originariamente estabelecida apenas entre o segurado e a seguradora.

Ainda, o artigo 103, caput e §1º, do referido Projeto de Lei, preveem, respectivamente, que: “Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.” e “O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.”.

As regras propostas claramente são um erro.

Para além da confusão entre chamamento, litisconsórcio e solidariedade, promovida nos artigos 102 a 106, a ação per saltum adotada no artigo 103 não encontra previsão no Código de Processo Civil, além de a previsão contida no §1º ser oposta ou, no sentido do empoderamento do terceiro perante a seguradora, “dobrar a aposta” no erro cometido pela Súmula nº 529 do STJ.

Nesse sentido, a dispensa do litisconsórcio quando o segurado não tiver domicílio no Brasil é a cereja do bolo, resultando em decretação de responsabilidade do segurado sem a sua presença na discussão, podendo ensejar coisa julgada frente à parte que não integrou a lide.

Ademais, tal sistemática errada, inevitavelmente, traz a pergunta de como serão tratados, especialmente na hipótese de segurado não domiciliado no Brasil, os prejuízos decorrentes do ato do segurado superiores ao limite coberto na apólice (isso, assumindo-se tratarem-se os danos reclamados de risco coberto). Parece uma hipérbole, mas não é. A propositura de uma ação frente ao segurado para cobrar valor julgado como devido em lide que o próprio segurado não integrou é clara violação ao devido processo legal. Por sua vez, dizer que as ações serão sempre e necessariamente propostas e/ou aceitas ou providas somente na medida da responsabilidade da seguradora é otimismo exagerado, ingenuidade, desconhecimento ou reserva mental. Ficamos aqui a imaginar o caso concreto que teria originado a ideia dessa regra, cuja decisão deve ser desagradado aos elaboradores do PLC nº 29/2017.

De qualquer modo, podemos tentar imaginar um cenário no qual os valores das condenações nessas ações tenderiam, de forma geral, a ser definidos pelos valores segurados. A primeira impressão aqui pode ser a de que as apólices de seguro de responsabilidade civil seriam assim exauridas em favor dos terceiros, o que, da perspectiva dos terceiros, parece bom. Contudo, a realidade é mais dura do que parecem supor os elaboradores da lei: provavelmente, iniciar-se-ia um círculo vicioso de redução dos valores das importâncias seguradas, ao menos em seguros mais tendentes a sofrer os efeitos dessa regra errada proposta.

A realidade é dura e não obedece a projetos inadequados. Na prática, segurados com domicílio no exterior não contratarão seguro de responsabilidade civil no Brasil[15], a não ser que isso seja rigorosamente necessário ou que ainda não tenham, eles e as seguradoras, se dado conta da regra ora comentada. Sabemos que essa hipótese, do segurado com domicílio fora do Brasil contratante de seguro no Brasil, é rara, mas ficará mais rara ainda, com os seguros que subsistirem à regra em questão trazendo valores menores de importâncias seguradas.

De qualquer modo, piora a situação a regra do § 7º do artigo 103, segundo a qual “O segurado deve empreender todos os esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado”.

Novamente, e agora de modo mais amplo, repita-se, a primeira impressão pode ser a de que as apólices de seguro de responsabilidade civil seriam assim exauridas em favor dos terceiros, o que, da perspectiva dos terceiros, parece bom. Contudo, iniciar-se-ia um círculo vicioso de redução dos valores das importâncias seguradas, ao menos em seguros mais tendentes a sofrer os efeitos dessa regra errada.

Conclusão

Em suma, a possibilidade de ação direta do terceiro contra a seguradora, desde que o segurado seja também acionado, é um erro consolidado no direito brasileiro. As propostas do PLC nº 29/2017 confirmam e agravam esse erro. A propositura de uma lei de seguros poderia ser aproveitada como oportunidade para correção de rumos, mas obviamente esse não parece que será nosso caso.

Nota-se, também, que com o PLC nº 29/2017, a relação entre, de um lado, o contencioso judicial e seus resultados, e de outro, o conteúdo das apólices deverá ser reavaliada. Isso em face da criação de um subsistema legal securitário que, de certa forma, repele a aplicação de regras e princípios gerais de direito privado e processual civil e que foi inspirado basicamente em disputas judiciais.

REFERÊNCIAS

Código Civil, capítulo XV: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Código de Processo Civil, título III: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Conferencia Internacional de Arbitraje y Seguros, promovida pelo Instituto de Arbitraje Peruano. Disponível em: https://youtu.be/noXk1NR47HU?t=6609

DINIZ, Barbara de Azevedo Martins. Controvérsias Acerca da Ação Direta de Terceiro em Face do Segurador. Disponível no link: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/BarbaradeAzevedoMMartins.pdf

FUGA, Bruno Augusto Sampaio e PISSINATI, Aniele. Seguradora e denunciação da lide: da não necessidade de litisconsórcio passivo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-23/fugae-pissinati-acidente-seguradora-denunciacao-lide2.

IRIBARREN, Miguel. A ação direta da vítima perante a seguradora no seguro de responsabilidade civil, à luz do Projeto de Lei de seguros privados nº 3.555/04. IV Fórum de Direito do Seguro “José Sollero Filho” – IBDS. São Paulo: MP, 2004. p. 615-618. Disponível no link: https://www.ibds.com.br/wp-content/uploads/2021/07/A-acao-direta-da-vitima.pdf

MELO, Gustavo de Medeiros. Ação Direta da Vítima Contra a Seguradora no Seguro de Responsabilidade Civil. Revista de Processo, vol. 243/2015, p. 41 – 58, Maio 2015. Disponível no link: https://www.ibds.com.br/wp-content/uploads/2022/01/GM-Ac%CC%A7a%CC%83o-direta-da-vi%CC%81tima-contra-a-seguradora.pdf

Projeto de Lei 29/2017, Arts. 102 e 103: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5235535&ts=1686626292157&disposition=inline&_gl=1*1usi1nq*_ga*MTA1NjAwNjUzNS4xNjcyMDc0NjQ1*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4OTEwODE4Mi41LjEuMTY4OTEwODIzNS4wLjAuMA

[1] Sócio Fundador de Santos Bevilaqua Advogados, ex-Diretor e Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e ex-Presidente e atual Vice-Presidente do Conselho Superior da Academia Nacional de Seguros e Previdência –  ANSP.

[2] Advogada do Santos Bevilaqua Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, certificada em contratos e em técnicas de negociação pela London School of English, Londres/Inglaterra; certificada em mercados financeiros pela universidade de Yale.

[3] Agradecemos ao Instituto Peruano de Arbitraje – IPA, pela oportunidade de participar da Conferência Internacional de Arbitraje y Seguros e integrar o painel “La acción directa de la víctima contra la compañía de Seguros.” e aos demais painelistas.

[4] Não trataremos dos seguros obrigatórios de responsabilidade que, frequentemente, apresentam uma natureza bastante discutível. O DPVAT, por exemplo, cobre danos materiais e garante capital segurado típico de seguros de pessoas, inclusive em casos de inexistência de responsabilidade civil e até de não identificação do causador do evento. Associado a isso, esses seguros obrigatórios estão, no Brasil, sujeitos a regime próprio de acionamento por parte das vítimas (art. 788 do Código Civil).

[5] É impressionante como o pensamento de Pontes de Miranda permanece , na sua essência, atual. E, em qualquer assunto que se recorra a ele, lá estará um pensamento extremamente consistente.

[6] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. v. 46. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

[7] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-05-18_09-42_Segunda-Secao-aprova-tres-6novasumulas.aspx#:~:text=A%20S%C3%BAmula%20529%20estabelece%20que,de%20vulnera%C3%A7%C3%A3o%20do%20devido%20processo

[8] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 338.

[9] O exagero da suposta proteção do hipossuficiente, que ao fim e ao cabo, gera subdesenvolvimento jurídico e econômico para todos, inclusive para o hipossuficiente, não deve ser combatido com o direito econômico (em uma aplicação imprópria da janela de Overton), mas sim, com a interpretação objetiva correta dos contratos e das leis. A permanente obsessão do direito em abraçar o mundo (não somente as regras cogentes, mas também a economia, a sociologia, a filosofia e outros) leva à superficialidade jurídica e à insegurança.

[10] Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

  • 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

[11] Art. 206. Prescreve:

  • 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.

[12] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

[13] FUGA, Bruno Augusto Sampaio e PISSINATI, Aniele. Seguradora e denunciação da lide: da não necessidade de litisconsórcio passivo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-23/fugae-pissinati-acidente-seguradora-denunciacao-lide2.

[14] Art. 206. Prescreve:

  • 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.

[15] Aqui não estamos tratando dos seguros obrigatórios, sujeitos a regras específicas, inclusive a obrigatoriedade de contratação no Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 126/2007.

 

*João Marcelo dos Santos

Sócio Fundador de Santos Bevilaqua Advogados, ex-Diretor e Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e ex-Presidente e atual Vice-Presidente do Conselho Superior da Academia Nacional de Seguros e Previdência –  ANSP.

*Larissa Antunes Leite de Araujo
Advogada do Santos Bevilaqua Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, certificada em contratos e em técnicas de negociação pela London School of English, Londres/Inglaterra; certificada em mercados financeiros pela universidade de Yale.

Esta publicação online se destina a divulgação de textos e artigos de Acadêmicos que buscam o aperfeiçoamento institucional do seguro. Os artigos expressam exclusivamente a opinião do Acadêmico.

 

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