A chuva de processos judiciais de ex-colaboradores contra os empregadores, onde são reivindicados pagamentos de adicionais salariais não satisfeitos durante a fase de atividade, acabam por gerar demandas complementares contra os fundos de pensão, visando a recomposição do benefício já concedido abaixo dos níveis reclamados. Essas demandas adicionais por vezes são originadas no mesmo processo trabalhista e, mais recentemente, através de processos separados, já que o direito migrou para a justiça cível.

É indubitável que, em ambos os casos, os cálculos de benefícios devem passar pelas mãos de um atuário perito que deve ser nomeado pelo Juízo, podendo comparecer igualmente outros profissionais, indicados pelo autor e pelos réus. Pior ainda quando, no processo conjunto, em que ex-empregador e fundo de pensão formam o mesmo polo passivo, o ex-empregador também opta pela indicação de uma peritagem independente.

Vamos nos concentrar nesses processos movidos conjuntamente. Tão complexa as relações nesses processos que vale a pena colocar alguns pontos fundamentais que deveriam estar sendo observados pelas partes envolvidas.

Primeiro, a própria indicação do perito de Juízo, em cuja nomeação nem sempre é observado o princípio da qualificação profissional necessária na formulação de cálculos de benefícios previdenciários complementares. É comum a indicação de peritos com formação distinta, geralmente contabilistas, extremamente hábeis para a elaboração dos cálculos da reivindicatória trabalhista, mas inadequados para a elaboração dos cálculos do benefício atuarialmente composto. Contabilista não é mais um atuário, como no passado, assim como um Atuário não tem mais a formação contábil. Portanto, incompleta é a indicação, por Juízo, de um só perito nos casos de processos movidos conjuntamente contra o ex-empregador e o fundo de pensão. A rigor, tais demandas deveriam estar formuladas separadamente.

Outro conflito ocorre quando a empresa, ex-empregadora, opta pela indicação de um perito próprio para a defesa de seu interesse contra a liquidação das reservas adicionais requeridas pelo fundo para a satisfação da demanda, em consequência do processo conjunto. Neste caso, é preciso lembrar que há uma relação contratual entre o fundo de pensão e a empresa, exigida por lei, em que um atuário comparece como responsável técnico, a ele cabendo a determinação de custeio ou contribuições das partes. A indicação de um outro profissional, pela empresa, para a contestação dos cálculos eventualmente propostos pelo fundo de pensão constitui um adendo marginal, capaz de atender aos princípios da governança corporativa, todavia, de efeito pouco prático no processo. Pode apenas servir de conforto para uma tomada de decisão quanto à eventual revisão de premissas ou, em último caso, da oportuna substituição do profissional responsável pelo fundo.

Face a isso tudo, é importante que as partes processadas elejam o momento certo e a oportunidade das contestações judiciais, exigindo maior integração no polo passivo. O atuário responsável pelo fundo de pensão é quem detém as melhores qualificações e informações, assim como o dever, de revisar, contestar e decidir pelos cálculos relativos à recomposição de benefícios decorrentes de condenações trabalhistas demandadas contra o patrocinador.

*Andrea Mente

Bacharel em Ciências Atuariais pela PUC-SP com especialização pela Universidad Castilla La-Mancha (Espanha). Atualmente é Actuarial Manager na ASSISTANTS Consultoria. Membro da Cátedra de Ciências Atuariais da ANSP.

 

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