Em 19 de junho de 2013 entrou em vigor a Circular SUSEP nº 458/2012 que revogou a modalidade de Seguros Singulares. Esta norma gerou um grande debate no mercado, pois foi interpretada como a impossibilidade de se comercializar planos de seguros específicos para um determinado segurado, que estaria sujeito tão somente aos planos padronizados ou não-padronizados, que não atenderiam às suas necessidades específicas.

O Seguro Singular estava definido na Circular SUSEP nº 265/2004 como o plano de seguro elaborado exclusivamente para uma apólice individual, sendo vedada a sua disponibilização para outros segurados. Para a sua comercialização as seguradoras estavam obrigadas a enviar prévia correspondência à SUSEP, que deveria conter uma justificativa detalhada quanto ao enquadramento do seguro como singular, tal como o modelo previsto no Anexo II da Circular nº 265/2004. A SUSEP, por sua vez, poderia solicitar informações complementares a esta justificativa e, caso verificasse que o plano não se adequava ao Seguro Singular, determinar que as seguradoras o retificassem a fim de adaptar a apólice a um plano padronizado ou não-padronizado.

O modelo de correspondência, contudo, exigia poucos dados sobre o plano, e a SUSEP raramente solicitava informações complementares. A partir da insuficiência de informações, alguns produtos protocolados como seguros singulares não correspondiam, de fato, a esta modalidade de seguro. Por esta razão, a Circular nº 458/2012 extinguiu os seguros singulares e vedou a renovação das apólices atualmente vigentes.

Todavia, isso não significa a proibição para a comercialização de seguro elaborado para um determinado segurado. Conforme esclarecido por representantes da SUSEP no evento “Seguros Especiais/Singulares: sua importância para o mercado segurador”, realizado em 23 de setembro, o Seguro Singular consistia em mero procedimento para a aprovação da apólice pelo órgão regulador. Não se tratava, assim, do produto propriamente dito.

Dessa forma, o que a Circular nº 458/2012 revogou foi o procedimento para a aprovação do seguro, que não mais se resume ao envio de correspondência à SUSEP. Conforme o artigo 2º da referida Circular, as seguradoras deverão submeter à aprovação produtos não-padronizados e inserir nas coberturas adicionais ou em cláusulas particulares as disposições que visem às necessidades específicas do segurado. Este novo procedimento deve ser atendido por todas as seguradoras na comercialização de tais planos, muito embora ainda gere questionamentos, especialmente quanto à dificuldade de elaboração de clausulado geral para atender a necessidades específicas do segurado e à disponibilização dos planos ao público via Internet, de acordo com a Circular SUSEP nº 438/2012. O tempo irá dizer se o procedimento para os produtos não-padronizados atenderá às peculiaridades do Seguro Singular. De toda forma, é um alívio para o mercado verificar que essa importante modalidade de produto não foi extinta.


Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira

É advogada, sócia da JBO Advocacia, escritório especializado em seguros, transportes, responsabilidade civil e relações de consumo, e professora assistente de Direito Civil na PUC-SP e Diretora de Cátedras da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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