Na primeira parte do nosso artigo, explicamos que a modalidade de Seguro Garantia de Antecipação de Recebíveis nasceu a partir de uma exigência da CVM: os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) abertos teriam que exigir garantia dos cedentes – fiança bancária ou seguro – quando fossem comprar dos mesmos (cedentes) ativos (recebíveis) não performados. E os bancos? Existe alguma norma do Banco Central que aceite seguro garantia, tal qual a CVM? Os bancos entendem essa estrutura de garantia?
Enquanto os fundos compram ativos, ou seja, realizam uma operação de compra e venda (mercantil), os bancos emprestam dinheiro (operação de crédito) e, para isso, exigem garantias. As mais conhecidas são hipotecas ou alienação de imóveis e custódia/cobrança das duplicatas.
Em nenhuma norma do Banco Central consta literalmente que o seguro garantia pode ser aceito como uma garantia de operação de crédito. Então, fica a critério do banco exigir ou não esse tipo de garantia. Muitos entendem que essa exigência é possível, já que não é proibida pelas normas. De outro lado, há aqueles que não a aceitam, pois entendem que essa possibilidade não está colocada de forma clara.
Há, ainda, uma questão comercial. Quando o banco conhece bastante o seu cliente (tomador do empréstimo) e o cliente de seu cliente (o sacado, nas duplicatas, ou recebíveis de contrato “a performar”), prefere bancar o risco de performance e ficar com o dinheiro que seria repassado à seguradora. Por quê? Porque o negócio do banco é o risco de crédito de seu cliente. Se o tomador não pagar o empréstimo porque não performou seu contrato com o sacado e, por isso, não recebeu, ainda assim será cobrado pelo banco. Outro fator relevante é que o banco tem visão de curto prazo em relação a essas operações, diferentemente dos fundos. Isso implica um risco maior de execução da apólice, ainda que o sinistro não esteja amparado pelo seguro.
É bastante comum a ocorrência de atrasos em contratos de construção devido a problemas como, por exemplo, um volume de chuva muito além da média, durante a construção de uma estrada, exigindo a reprogramação do cronograma físico e financeiro. Em decorrência disso, poderá haver atraso no pagamento ao banco e isso não é sinistro coberto pelo seguro garantia. Na verdade, a operação de crédito deve ser também reprogramada, de forma a espelhar a nova situação do contrato. E, da mesma forma, o seguro. Se o banco não entender assim, poderá executar a apólice do seguro e criar estresse com a seguradora.
Como mencionei na primeira parte do artigo, quando se trata de operações de grande vulto, tendo em vista que a maturação é demorada e o prazo para pagamento ao banco é mais elástico, o seguro tem sido utilizado como forma de minimizar os riscos da operação. Afirmo, novamente, que o grande desafio é aplicar esse seguro, entre outras garantias, para viabilizar financiamentos a pequenas e médias empresas. Nesse sentido, ainda não avançamos o bastante. O que falta? Vamos tratar disso na terceira parte do nosso artigo.
Edmur de Almeida
É sócio-diretor da ALFA REAL Consultoria e Corretagem de Seguros, atua como Diretor de Relacionamento com o segmento de Seguros Gerais e Coordenador da Cátedra de Seguro de danos: Riscos Financeiros da ANSP.
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