Quando as lágrimas secam, face perdas irreparáveis e inestimáveis, há sempre que, racionalmente, contabilizar-se os prejuízos econômicos e financeiros e buscar a recomposição. Não fosse assim ao longo da história talvez a humanidade já estivesse extinta e o mundo falido. E hoje os tempos também são outros, o mundo, como nunca, se move em essência pelo dinheiro. E sem ele, gostemos ou não, nada se recompõe ou muito pouco se repara.
É possível de imediato vislumbrar-se três tipos de prejuízos advindos com o fato: o prédio, a edificação e sua estrutura – que diz respeito ao dono do imóvel – o conteúdo – maquinário, móveis, utensílios e mercadorias – pertencentes aos comerciantes – e os efeitos desta paralisação para ambos, o que deixarão de auferir e o que isto pode representar de responsabilidades perante terceiros, em especial os empregados daqueles que mantinham comércio naquelas dependências. Isso tudo sem contar com eventual responsabilidade do proprietário do imóvel perante o comércio existente, por danos, em caso de ter agido com culpa (negligência, imprudência e ou imperícia diante de, ilustrativamente, alguma falha na manutenção, eletricidade ou outros, que pudesse ter gerado o fogo).
Hoje, o mercado segurador atua livremente, cada empresa tem seu produto próprio e é comum seguradoras terem ofertas diversas de outras. O fato é que estas coberturas básicas para Prédio e Conteúdo existem e podem ser adquiridas via corretor profissional na maioria das empresas do ramo.
Não pense o comerciante que o seguro do Prédio lhe alcança, não. Ele tem que ter o seu próprio contrato para cobrir seu patrimônio. E há também cobertura para o risco de lucros cessantes (perda pela paralisação), sempre por um tempo determinado, inclusive ao dono do local (perda de aluguel, por exemplo). Há também ofertas até para cobrir despesas extraordinárias e encargos de natureza trabalhista.
Teoricamente, o comerciante que não tiver seguro pode acionar o proprietário se este tiver culpa pelo fato e este, por sua vez poderá contratar um seguro de Responsabilidade Civil alcançando terceiros por prejuízos decorrente de sua culpa (que lhe seria útil até porque o segurador do comerciante depois de indenizar a este pode cobrar, daquele, o que desembolsou). Há, inclusive, cobertura para as despesas com salvamento do sinistro.
Nesta cadeia de coberturas o que não se acoberta, em principio, seriam somente as lágrimas. E o valor inestimável, como o histórico: se é que já não tem ou se já não está nascendo um produto para tal. Seguro ainda é o melhor negócio nestas horas.
Carlos Josias Menna de Oliveira
É advogado especialista em direito securitário, professor da Escola Nacional de Seguros e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência ANSP.
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