Dever geral de não lesar | Direito de vizinhança | Função Social da propriedade
Sabem todos que não devem causar danos. E numa sociedade marcada pelos riscos compete a nós tomar os devidos cuidados para evitá-los. Tanto assim que, a cada dia que passa, se fala mais em direito a não ser lesado e em dever geral de não lesar. Não que isso seja um pensamento novo. Pelo contrário: é o legítimo recrudescimento de um antigo ideal.
Diz Bruno Miragem a respeito:
O dever de não causar danos é dever de conduta, tendo por conteúdo uma abstenção. Define-se como proibição a que se interfira na esfera jurídica alheia de modo a prejudicar interesses juridicamente protegidos causando-lhes uma lesão antijurídica. Nesse sentido, bastará a violação do preceito alterum non laedere para que se constitua a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a remissão a outras normas do ordenamento
Nesse contexto, observe-se que a proteção da pessoa humana e os interesses que a cercam, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, concentram a disciplina da responsabilidade civil.”[1]
Sobre o tema, leciona o Desembargador Francisco Loureiro que “a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar, é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor”.[2] (LOUREIRO, Francisco Eduardo, “Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência”, 6ª ed., Manole, p. 1288).
Esse dever de não lesar, que em quase tudo se confunde com o direito de não ser vítima de dano, tem muitos aspectos e se aplica aos mais diferentes campos do Direito.
Quanto ao tema da responsabilidade indireta (objetiva) do proprietário enquanto guarda da coisa, vale mencionar o que preleciona Sergio Cavalieri Filho:
“(…) não se pode responsabilizar arbitrária e indiscriminadamente qualquer pessoa, mas somente aquela que tem relação de fato com a coisa, isto é, que tem um certo poder sobre ela… Cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa, (…) parece-nos correto concluir que pelo Código Civil de 2002 não há mais dúvida de que a responsabilidade por fato das coisas é objetiva, tal como no caso de dano causado por animais e pela ruína do edifício…
Responsável repita-se é o guardião da coisa, aquele que tem o poder de comando ou de direção sobre ela; responsabilidade, essa, que presuntivamente cabe ao dono da coisa, e que só pode ser afastada mediante prova de que, no momento do fato, não mais detinha seu comando ou direção, quer porque a transferiu jurídica e validamente, quer por motivo de força maior.” [3]
Interessam-nos, aqui, os deveres do dono de bem imóvel, o direito de vizinhança e a responsabilidade civil por danos derivados de incêndios. E o interesse decorre de situação especialmente importante para o Direito dos Seguros. Explicamos: não raro, os seguradores indenizam seus segurados, vítimas de danos e prejuízos de incêndios, mas não conseguem buscar o ressarcimento. Em muitos casos a prova de responsabilidade não existe e, noutros, a Justiça ainda é tímida em imputá-la a donos de imóveis onde os incêndios se deflagraram.
Entendemos que há uma necessidade urgente de repensar o assunto e, com ele, a responsabilização (objetiva, mesmo) dos proprietários desses mesmos imóveis. Com isso, situações desconfortáveis, como as experimentadas pelo mercado segurador, talvez sejam corrigidas e os devidos cuidados, abraçados por quem de direito.
Afinal, não é justo, tampouco saudável, que o colégio de segurados arque com os prejuízos de incêndios sendo certa a existência de responsáveis, senão de fato, ao menos de direito. Além disso, ousamos afirmar, a função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, não é mero dogma político-ideológico, fundado em suposta visão redistributiva de riquezas, mas realidade jurídica a ser concretamente aplicada no mundo dos fatos.
E, sendo assim, entende-se também por função social da propriedade os mais rigorosos cuidados para que danos sejam evitados aos outros. Daí o entendimento de que o dono tem de arcar, por um incêndio surgido na propriedade que mantém, com os prejuízos que outros, que não têm nada a ver com a história, acabaram tendo de suportar. Esta responsabilização há de ser, sim, objetiva, competindo-lhe o direito de regresso caso a culpa de outrem tenha sido identificada no episódio.
Essa objetiva imputação ao proprietário do bem imóvel onde se iniciou o incêndio nasce da responsabilidade civil pelo fato da coisa. Fala-se nessa modalidade de imputação com fundamento legal no art. 1277 do Código Civil, ainda que por engenharia reversa.
Art. 1277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando- se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
No amplo campo da responsabilidade civil, distingue-se a responsabilidade direta, ou por ato próprio, de um lado, da responsabilidade civil indireta, ou complexa, de outro. E com fundamento nesse artigo, ainda que por inversão, levando-se em conta o preceito constitucional da função social da propriedade, que se defende que a responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima, vizinha do bem imóvel onde o incêndio se iniciou, independe da comprovação da conduta culposa ativa ou omissiva do proprietário.
A propósito do dano ao patrimônio da vítima que o incêndio no imóvel vizinho provocou, a responsabilidade decorre da simples violação do dever geral de não lesar e, ainda mais especificamente, do direito de vizinhança, de que trata o art. 1277. Esse princípio-regra confere ao possuidor o direito de fazer cessar interferências danosas que tenham origem na propriedade vizinha. No caso de incêndio, objeto do nosso breve e modesto estudo, ele impõe ao proprietário ou possuidor do bem imóvel epicentro de incêndio a obrigação de indenizar seu vizinho, vítima.
Há então o consórcio de figuras legais e/ou princípios jurídicos: dever geral de não lesar, direito de não se sofrer danos, função social da propriedade, direito de vizinhança e, claro, a responsabilidade civil pelo fato da coisa. Tudo isso se agrava quando o interessado não é nem a vítima original do dano, mas o segurador sub-rogado. Isso porque o pagamento de indenização de seguro à vítima do dano protegida por apólice dá ao caso uma dimensão nova e especial.
Essa dimensão une princípios e regras de Direito Civil aos de Direito dos Seguros e coloca em cena um protagonista coletivo: o mútuo. Por força do princípio do mutualismo, talvez o mais importante do contrato de seguro, a busca do ressarcimento em regresso contra o causador do dano é um direito dos segurados e um dever do segurador.
Num caso com acervo probatório indicando a origem do sinistro, sem qualquer fortuidade externa, e os imensos estragos que o incêndio fez ao vizinho (muitas vezes, também segurado), concebe-se perfeitamente, como pressuposto necessário para o nascedouro das chamas, a má utilização da propriedade e, portanto, um atentado contra o direito de vizinhança, contra os direitos de outrem. Fala-se da vítima, da indiligência de seu vizinho.
Pelo espectro do direito de vizinhança, é possível afirmar que, pelo mau uso presumido da propriedade, sem o qual o incêndio não teria sido possível, o proprietário ou possuidor direto responde objetivamente, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade.
O imputado é quem deverá, mediante inversão da carga dinâmica, provar a existência de eventual situação excludente da responsabilidade. Essa inversão de ônus não é vulgar casuísmo jurídico, porém ferramenta importante para a preservação de direitos e valores, os quais bailam da ampla defesa dos interesses da vítima (ou do segurador sub-rogado) para o sistema de proteção geral da sociedade.
O incêndio, não é ocioso dizer, é interferência prejudicial à segurança da propriedade vizinha, que não pode se ver injustificada e subitamente onerada pelo que as demais permitem que nelas aconteça, culminando, por analogia, na responsabilização objetiva prevista no artigo 938, do Código Civil[4]. O mesmo sentido se extrai do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cabe-nos lembrar que o parágrafo único do citado artigo prevê a imputação objetiva de responsabilidade ao causador de dano que exerce atividade de risco.
Reiteramos que, num caso de incêndio em que o fogo se propaga para o imóvel vizinho, a imputação da responsabilidade do proprietário (ou possuidor direto) do prédio no qual o evento foi iniciado decorre do próprio fato da coisa, do direito de vizinhança, incumbindo ao imputado afastá-la, mediante comprovação de caso fortuito (força maior), culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (CPC, arts. 350 e 373, inciso II)[5], sendo que neste último caso ainda será possível se falar em responsabilização efetiva, garantindo-se o direito de regresso.
Esse entendimento encontra perfeita equivalência no Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14,§ 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental.
- Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna.
- O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete – hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.
- Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) – consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. […]”
- A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu “conhecedor de que as pessoas que ‘limpavam’ sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, “todos os anos”, conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro.” 2.3 “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.” (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009).
- Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coíbem o uso nocivo e lesivo da
- Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
(REsp 1.381.211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 19/9/2014)” (grifos nossos)
A jurisprudência aponta para a responsabilização objetiva do estabelecimento contíguo ao bem imóvel danificado, fazendo-o com amparo, sobretudo, no direito de vizinhança, aliado aos preceitos da responsabilidade civil:
“Apelação. ação de indenização por danos materiais devidos em razão de incêndio em propriedade rural. preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. mérito. provas que, apesar de não atestarem a causa do incêndio, indicam origem na plantação de cana-de-açúcar da usina ré. Incontroverso atingimento da propriedade do autor, vizinho, causando-lhe prejuízos, atestados pelas provas. Não comprovada postura diligente da ré, no sentido de adotar medidas para conter eventuais incêndios ou impedir sua extensão. Conduta negligente e omissiva que acarretou incontroversos danos na propriedade do autor. Responsabilidade civil configurada. precedentes deste e. tribunal. Prejuízo material apurado em laudo da secretaria de agricultura e abastecimento, cujo conteúdo não é impugnado especificamente. Valor ali apurado bem fixado como prejuízo material devido ao autor. sentença mantida. recurso não provido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 000042353.2014.8.26.0168; RELATOR (A): ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; ÓRGÃO
JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE DRACENA – 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 15/02/2021; DATA DE REGISTRO: 15/02/2021)”
Apelação. direito de vizinhança – ação de reparação de danos causados por incêndio iniciado no imóvel vizinho – responsabilidade objetiva da ocupante do imóvel em que se iniciou o incêndio, pelo uso nocivo à segurança dos demais moradores da localidade – art. 1.277 do código civil – constatado, a partir da perícia do instituto de criminalística realizada no curso do inquérito policial que precedeu o ajuizamento da demanda, o nexo de causalidade entre o incêndio propagado a partir do imóvel ocupado pela ré e os prejuízos materiais causados ao proprietário do imóvel vizinho, emerge o dever de indenizar – responsabilidade objetiva, que independe da perquirição de culpa – ausência de prova de causas de exclusão da responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima – Lucros cessantes, correspondentes aos alugueres de unidade autônoma locada a terceiro, que são devidos às vítimas do evento – Valor arbitrado a título de dano moral que se mostra razoável e consentâneo com os desdobramentos do sinistro – sentença reformada em parte. – recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJSP; Apelação Cível 1095662-77.2014.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO – Provado que os danos decorreram do incêndio que se iniciou no imóvel do apelado, resta reconhecida sua responsabilidade objetiva no ressarcimento, nos termos do artigo 1.277, do Código Civil, ausente comprovação de qualquer excludente de responsabilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012941-19.2016.8.26.0320; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (Grifos nossos)
Por isso, sem receio algum, afirmamos que todo incêndio em bem imóvel, se não decorrer de fato da natureza, sempre terá por trás imprudência, imperícia ou ao menos a negligência do proprietário ou do possuidor direto, as quais, por lei presumidas, prescindem de comprovação pela vítima (muito menos pelo segurador sub-rogado).
Essa imputação, se reiteradamente aplicada pela Justiça, poderá transformar situações adversas e muito onerosas às vítimas e ao mercado segurador, contribuindo para a fortalecimento da economia, a proteção das pessoas e, ainda, ao menos isso se aspira em boa-fé, onda de condutas acautelatórias e de evito de danos, que é, em primeira e última análises, um profundo marco civilizatório.
São Paulo, 3 de maio de 2022
[1] Direito Civil: responsabilidade civil”. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 98.
[2] LOUREIRO, Francisco Eduardo, “Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência”, 6ª ed., Manole, p. 1288).
[3] Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª Ed., São Paulo, Atlas, 2010, pp. 213/220 grifou-se).
- 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
- 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
*Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro, sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, parceiro de SMERA-BSI, mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro pela Universidade de Salamanca (Espanha), membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência, diretor jurídico do CIST, membro da AIDA e do IASP, presidente do IDT, colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna de Santos, autor de livros jurídicos de Direito do Seguro e de Direito dos Transportes. Coordenador da Cátedra de Transportes da ANSP.
*Márcio Sebastião Aguiar
Advogado, associado de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, membro efetivo do IDTBrasil – Instituto de Direito dos Transportes, Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos, Membro da UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo, autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas.
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