No dia 1º de março de 2010, a Receita Federal disponibilizou na internet os programas de declaração do imposto de renda, dando início à maratona fiscal, o que gerou inúmeras dúvidas durante o preenchimento do programa. Apresento aqui minha opinião, destaco e ressalvo que outras, divergentes até, podem existir. Mas vou me ater a que considero mais polêmica e interessante.

A questão versa sobre a possibilidade dos valores creditados ao Plano de Previdência Complementar, originários de excedentes financeiros, fazerem parte do cálculo do Imposto de Renda. Lembro que o excedente financeiro é o valor positivo correspondente ao final do último dia útil do mês (a diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder no período de diferimento) ou benefícios concedidos no período de pagamento de benefício, conforme o caso.

Isto é, valor de rendimento obtido no mercado financeiro, superior ao da rentabilidade do índice de atualização do plano. Esse valor, por previsão contratual, pode ser creditado ao plano para a quitação de faturas futuras, passando a integrá-lo no mesmo montante que o valor das parcelas de contribuição devidas, tanto da instituidora, como do participante, quando for o caso.

O que ocorre nesta situação é o “Plano pagando o Plano”. Não há desembolso de valores por parte da instituidora, nem por parte do participante, mas o fundo não ficará deficitário, pois receberá créditos de excedente financeiro, como se aportes fossem. A movimentação financeira é contábil.

Assim sendo, se não houver contribuição por parte do participante, nem por parte da instituidora, não há de se falar em utilização desse valor (pago ao plano pelo próprio plano, via excedente financeiro), como dedução na base de cálculo do Imposto de Renda pelo Participante, até o limite de 12% de seu salário anual. Também não poderá ser utilizado pela instituidora como despesa operacional, até o limite de 20% do total da remuneração dos dirigentes e dos salários dos participantes vinculados ao plano, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Site: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/previdencia_aberta_consumidor.asp#defbas
consultado em 1/03/2010


Cesar Augusto Cassoni
Acadêmico – ANSP