No passado, havia um clichê no ramo de que os documentos administrativos eram ‘internos’ e, portanto, não podiam ser entregues aos segurados. Era – em alguns casos, ao menos – equívoco. Isso trazia dificuldade aos consumidores de seguro que muitas vezes deixavam de fazer valer direitos face ausência de documento que lhe concedesse certeza de tê-los.

Sustentada por esta estranha vantagem que o poder concedia, até o blefe virou constante nas empresas de má qualidade – a minoria – negativa evasiva fundada em meio probatório de existência duvidosa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) amenizou esta prevalecida situação porque ao considerar os seguradores como fornecedores de produtos lhes impôs o ônus da prova.

Esta inversão passou a desfavorecer a quem blefa – quem não tem o documento e embasa a negativa referindo tê-lo para amendrontar e conquistar a ideia de que nada deve ser feito, como acontecia no passado em alguns casos, e que não dizia com o comportamento habitual de mercado – mas também a quem age bem, porém com erro.

Ocorre que não são raras as negativas de exibição de documentos cuja ciência é imperiosa. Questão prática: o segurador nega atendimento de sinistro automóvel ou de transportador sob o argumento do excesso de velocidade, diz que isto se centra em perícia que possui, mas se nega a mostrá-la. O segurado fica sem saber se a arguição é verdadeira ou falsa (e isso prejudica a imagem do mercado) e fica em dúvida sobre propor a ação.

Pois perceberam os segurados que o remédio jurídico para isso, que é a “Ação de Exibição de Documentos” em que a companhia de seguros, sob pena de multa diária, tem de apresentá-los, e que pode ser sempre manuseada em situações semelhantes, impondo ônus que acumulam custas e honorários de advogado às vezes de valor considerável. Com a exibição, obrigatória, eis que documento “comum” às partes, o segurado se libera para ajuizar ou não a cobrança, com a perfeita imagem do procedimento administrativo.

Esta ação interrompe a prescrição. Mas o que está acontecendo agora é que estão se multiplicando ações preparatórias das de cobrança. E os julgadores estão deferindo dispensando prova da sonegação exatamente por firmarem presunção de que ela existe e é comum. Decorre disto que avolumam-se procedimentos com estupendo ônus às cobranças, encarecendo a sinistralidade, face sucumbência, sempre deferidas.

Ficou tão crítica a questão que alguns segurados, mesmo sem que haja negativa, aforam demandas exibitórias mirando apenas o resultado financeiro disto, ou seja, a sucumbência. É hora do mercado repensar esta estratégia que depõe contra a imagem, não é inteligente e se torna onerosa. E esta trilogia é fatal.

Carlos Josias Menna de Oliveira é advogado, professor diplomado e Acadêmico da Academia Nacional de seguros e Previdência – ANSP.


Carlos Josias Menna de Oliveira

É advogado, professor diplomado e Acadêmico da Academia Nacional de seguros e Previdência – ANSP.