1. A importância da Cláusula Compromissória

A arbitragem tem se revelado uma importante ferramenta alternativa de solução das controvérsias que envolvam a interpretação e execução do contrato de seguro, especialmente em casos complexos, envolvendo grandes riscos, que demandam decisões céleres proferidas não apenas por julgadores independentes e imparciais, mas por especialistas em Direito do Seguro, técnica atuarial e regulação de sinistros.

De acordo com o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.307/96, é por meio da cláusula compromissória que as partes acordam submeter à arbitragem os litígios eventualmente surgidos de determinado contrato. Esta cláusula, contudo, somente terá eficácia e autorizará a implementação automática da arbitragem se determinados requisitos formais forem cumpridos, tal como dispõem os §1º e §2º do referido dispositivo legal.

Todavia, nos contratos de seguro, a instituição da arbitragem nos litígios entre segurado e seguradora ainda encontra diversos óbices, tendo em vista que as cláusulas inseridas nas apólices, em sua maioria, não atendem aos requisitos necessários.

2. Os principais problemas das Cláusulas Compromissórias em Apólices de Seguro

Em primeiro lugar, via de regra, a cláusula compromissória inserida nas apólices de seguro não é vinculante para o segurado. Isso porque, tratando-se o seguro de contrato tipicamente de adesão, a cláusula compromissória, além de ser escrita, deverá contar com a sua concordância expressa, manifestada em documento anexo, ou por meio de visto especial na cláusula contida no contrato, redigida em destaque. Também é possível que a anuência do segurado com a cláusula arbitral se dê por outros meios, como o “e-mail” por exemplo. O importante é que haja concordância expressa com essa forma de resolução de litígio, que exclui o Poder Judiciário.

O problema que se coloca é que, na prática, a apólice não é assinada pelo segurado em virtude da própria dinâmica do contrato de seguro, de modo que a cláusula compromissória se torna meramente indicativa, cabendo exclusivamente ao segurado decidir se quer se valer da Arbitragem para decidir determinado litígio.

Mas, mesmo quando o segurado opta pela Arbitragem, as cláusulas utilizadas pelas Seguradoras não permitem a sua instituição imediata, na medida em que seguem, em geral, o padrão previsto nos artigos 44 e 85 das Circulares nº 256/2004 e 302/2005 da SUSEP, respectivamente, que dispõem sobre cláusulas vazias, inviabilizando a instituição do procedimento por apenas uma das partes. Tais cláusulas apenas estabelecem que eventual litígio será decidido por meio de arbitragem, sem prever as especificidades do procedimento, tais como a forma de indicação do árbitro, a sede, o idioma e a lei aplicável, assim como o órgão arbitral escolhido para solucionar o litígio, de modo que o início do procedimento fica condicionado à celebração de compromisso arbitral, que exigirá uma negociação entre segurado e seguradora ou a propositura de medida judicial específica para este fim.

O cenário se agrava ainda mais porque as apólices, em sua maioria, contêm cláusulas patológicas e conflitantes, que, concomitantemente, dispõem sobre a solução das controvérsias por meio da arbitragem e da jurisdição estatal, impossibilitando, muitas vezes, a compreensão da intenção ali manifestada.

3. Conclusão: da necessidade de revisão das Cláusulas Compromissórias nas Apólices de Seguro

Verifica-se, portanto, que, sendo a arbitragem o procedimento mais adequado para a solução dos litígios eventualmente decorrentes de determinado contrato de seguro, as apólices deverão ser revistas a fim de, primeiramente, estabelecerem tão somente a cláusula compromissória, sem qualquer previsão de foro judicial, salvo se bem delimitados quais os litígios serão submetidos à arbitragem e quais serão julgados pelo Poder Judiciário.

As apólices devem, ainda, conter cláusulas compromissórias cheias, com relação às quais o segurado tenha expressamente anuído, viabilizando-se a instituição automática do procedimento tanto pelo segurado como pela seguradora. Neste ponto, ressalta-se que a assinatura isolada do corretor de seguros não produz efeito, já que não atua na condição de mandatário do segurado, sendo necessário que o próprio segurado concorde com a cláusula, seja na proposta do seguro, seja em documento apartado à apólice, já que esta é emitida por ato unilateral da seguradora.

Cumpridos estes requisitos, a cláusula compromissória produzirá efeitos e, em caso de conflito, autorizará a instituição automática da arbitragem por qualquer das partes, assegurando-se o seu interesse em obter decisão especializada para litígios que, por sua própria natureza, demandam soluções céleres e especializadas.


Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira

É advogada, sócia da JBO Advocacia, escritório especializado em seguros, transportes, responsabilidade civil e relações de consumo, e professora assistente de Direito Civil na PUC-SP e Diretora de Cátedras da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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