Há tempos que sustentamos a tese de que a indenização feita administrativamente pela companhia de seguros não presume culpa do segurado nem autoriza que se aborte, no processo cível por reparação de danos movido pelo terceiro, a discussão e a prova da responsabilidade pela conduta culposa – negligência, imprudência e ou imperícia – do segurado e ou seu preposto.

Infelizmente estávamos convivendo com inúmeros julgados aqui no Rio Grande do Sul que partiam da equivocada premissa de que se a companhia seguradora pagou parte do sinistro administrativamente, a discussão sobre eventual diferença deve repousar somente sobre ela, pois a responsabilidade já estaria declinada diante do atendimento parcial do reclamo.

Exemplo, o terceiro reclama danos materiais no seu veículo e a companhia seguradora paga administrativamente. Após, o mesmo ofendido afora medida judicial para cobrança de outras parcelas, lucros cessantes, danos morais etc, e alega dispensa da prova da culpa sob o fundamento de que o segurador já havia pago parcialmente a reclamação e, portanto, isto seria reconhecimento da responsabilidade, no que lhe atende o magistrado.

Entre tantas ponderações que suscitamos, uma parece até primária. O pagamento administrativo nada mais é do que uma conciliação onde o segurador a fim de evitar o procedimento judicial indeniza, sem debater a culpa na Justiça, cedendo quanto a este item. Podem até haver cessões de naturezas diversas neste atendimento (entre elas até questões de valores), mas a primeira que se apresenta, é esta: sem ela, não haveriam outras, é como se disséssemos: existem mil razões para que os sinos não batam; primeira razão, não existem sinos, logo as 999 restantes desimportam.

Na verdade, raciocinar ao contrário seria até contraproducente: seria um desestímulo ao segurador atender pedidos de balcão, haja vista autorizar ao terceiro que mais postule sem riscos maiores a correr. A ruína das conciliações num Judiciário que tanto clama por elas.

Pois Tribunal de Justiça atendeu nossa postulação em demanda que tivemos o orgulho de praticar defesa pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e insistir na tese (a insistência, às vezes, pode ser uma virtude).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Caso concreto em que a cobertura securitária do conserto da motocicleta não implica em reconhecimento de culpa. Ausência de prova da culpa da ré pelo ocorrido. Improcedência.
À unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento aos recursos.
Apelação cível
Décima primeira Câmara Cível
nº 70052774577
Comarca de Porto Alegre

Tenho que o fato de a autora ter acionado seu seguro, bem como a seguradora ter autorizado o conserto da motocicleta não implica em reconhecimento de culpa, já que muitas vezes a instauração de litígio se mostra mais dispendiosa do que o pronto pagamento.
Assim, tenho por indispensável a verificação da culpa, que se mostra inviável diante da limitação imposta na inicial, impondo-se a improcedência da ação.

O acórdão é da lavra da Desembagadora Katia Elenise Oliveira da Silva e teve como revisor o Desembargador. Bayard Ney de Freitas Barcellos (presidente), participando do julgamento o Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Foi perfeito o “mote” do julgamento o que evita, como se disse, a ruína das conciliações.

Observação: o acórdão na íntegra está no site do TRJS

Carlos Josias Menna de Oliveira (OAB/RS 16.126) é sócio na C Josias & Ferrer Advogados Associados, atua no cargo de Diretor Jurídico do CVG/RS – Clube de Seguros de Vida e Benefícios e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


Carlos Josias Menna de Oliveira

É sócio na C Josias & Ferrer Advogados Associados, atua no cargo de Diretor Jurídico do CVG/RS – Clube de Seguros de Vida e Benefícios e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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