Em acórdão publicado recentemente no DJE, vale dizer, em 14 de março de 2012, a eminente Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial sob nº. 1.245.817/MG, entendeu que a simples limpeza de um trator pode configurar direito à indenização securitária desde que o veículo automotor seja causa determinante do dano.

As decisões, quer de primeiro grau, quer em sede de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negaram provimento ao pleito do acidentado de vez que entenderam que o acidente não fora de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, de vez que o trator sequer estava em movimento. O referido veículo não estaria transportando pessoas e o acidente ocorrido seria unicamente, no entender desses julgamentos, acidente de trabalho.

O acidentado alegou que fazia jus ao seguro obrigatório em razão de amputação de sua perna direita e redução funcional em grau máximo, em acidente envolvendo veículo automotor – trator – ocorrido enquanto ele fazia a sua limpeza.

A Ministra Relatora em passagem de seu voto, assim se manifestou:

“De fato, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veiculo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. Há de se ressalvar, contudo, que, havendo condenação à reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, deverá ser deduzido o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 do STJ)”.

A própria ministra relatora reconheceu, contudo, que “a obrigatoriedade de que o acidente do trabalho configure também acidente de trânsito – “esse último entendido como aquele ocorrido nas vias públicas, com o veículo em movimento”. – para que seja devida a indenização do seguro DPVAT é questionável”. (Excerto do voto da Ministra Relatora).

O seguro DPVAT está previsto na Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com suas alterações legais, que prevê que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (Art. 5 da sobredita Lei).

Em seu voto, a Ministra Relatora se utilizou de um outro precedente de sua lavra, considerando que o uso que se dá ao veículo seria a circulação em área pública e que, em regra, os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT ocorrem com pelo menos um veículo em movimento.

Ao azo, sobre o tema a relatora citou em seu voto ensinamentos do ilustre colega Ricardo Bechara Santos, que, “para saber se determinado sinistro está coberto pelo DPVAT, é necessário analisar os critérios de “uso” e “nexo de causalidade”. Com efeito, “o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente” (In, Direito de Seguro no Cotidiano – Editora Forense – Rio de Janeiro, 2002, página 564).

Citando outros precedentes da Corte, verbi e gratiae, Recursos Especiais 1.187.311/MS, 3ª Turma, Rel. Ministro. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011 e 1.185.100/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.02.2011, a ministra entendeu que para que seja admitida a indenização securitária, “quando parado ou estacionado, é necessário que o veiculo automotor seja causa determinante do dano”.

No caso concreto, o veículo não estava em movimento, nem estava transportando pessoas em vias públicas, mas, estava funcionando durante a sua limpeza de tal maneira que a esteira do vibro acabador puxou e decepou uma das pernas do acidentado, ocasionando-lhe, de consequência, danos permanentes.

Impende sublinhar que o trator mesmo que não estivesse em movimento foi o causador que vitimou o acidentado, razão pela qual a indenização por sinistro deve ser paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado, tudo como se dessume da leitura do artigo 788 do Código Civil de 2002.

Voltaire Giavarina Marensi é Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência.


Voltaire Giavarina Marensi

Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência.