I – INTRODUÇÃO
O PLC nº 29/2017, atualmente no Senado Federal, dispõe sobre normas de seguro privado contendo 129 artigos, revogando neste último dispositivo todo o Capítulo XV, do atual Código Civil, que trata do Seguro e da parte relacionada à prescrição desse instituto.
O sobredito projeto tem VI Títulos, a saber:
▪ Título I – Disposições Gerais
- Título II – Dos Seguros de Dano
- Título III – Dos Seguros sobre a Vida e a Integridade Física
- Título IV – Dos Seguros Obrigatórios
- Título V – Da Prescrição
- Título VI – Disposições Finais e Transitórias
Nesta toada à legislação que ora se encontra em análise no Senado Federal, revoga expressamente “o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.[1]
Preliminarmente, no Título I, o legislador prevê nas Disposições Gerais, dentro do Capítulo I, do “Objeto e Âmbito de Aplicação”, dois artigos, vale dizer, os artigos 2º e 3º, que tratam das atividades integrantes da seguradora, a saber: (I) Contratos de seguro; (II) Resseguro – tratado especificamente nos arts. 64 a 69 e (III) Corretagem de seguros tratado nas disposições gerais deste Capítulo, vale dizer, arts. 3º c/c arts. 42 e 43.
No art. 4º, ao contemplar as reservas e provisões advindas dos pagamentos de prêmios e garantias das seguradoras, o legislador dispôs sobre a constituição do patrimônio de afetação, aonde se prevê a hipótese de liquidação das sociedades seguradoras com a figura do liquidante, quando tal disposição legal deveria, a meu juízo, em sede de legislação extravagante, constar em DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
De outro giro, não há no sobredito projeto menção à figura da retrocessão no bojo dessa lei, quando, como se disse alhures, o resseguro está previsto em seis artigos.
II – NOVIDADES INSERIDAS NAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No artigo 8º, por exemplo, a seguradora só pode ceder sua posição contratual com concordância prévia do segurado. Cuida-se de uma disposição interessante e coerente. E nova!
No artigo subsequente, artigo 9º, se traz questões relativas à aplicação da lei. Parece-nos, data vênia, um exagero. Estas questões são tratadas em legislação geral própria (Código Civil, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Código de Processo Civil) e pairam sobre todo o ordenamento.
De sua vez neste mesmo dispositivo legal, ou seja, no § 2º, o legislador disciplina que a lei se aplicará subsidiariamente aos seguros e planos de saúde. Disposição extremamente válida, já que o Código Civil não é claro quanto a isto.
III – ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE SEGURO
“As Partes e os Terceiros “: a Seguradora está inserida no Capítulo I, art. 6º.[2]
As partes, os beneficiários e os intervenientes que devem se conduzir segundo princípios de probidade e boa-fé estão contemplados em seu parágrafo único.[3]
A.Do Interesse (Capítulo II) arts. 10 a 13;
B .Do Risco (capítulo III), arts. 14 a 20;
C .Do Prêmio (Capítulo IV), arts. 21 a 25;
D. Do Sinistro – deslocado para o Capítulo XII, arts. 70 a 76.
III. A – DO INTERESSE
O artigo 10 do PLC aduz, que “a eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo”. António Menezes Cordeiro, professor e eminente jurista português afirma que o “interesse” traduz uma relação ou ligação entre dois pólos, (Sic), remontando esta nomenclatura desde os tempos de ULPIANO no Direito Romano.[4]
Enfim, como ficou assente no Código Reale, interesse é “relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (Vide, art. 757 do nosso Código Civil).
O artigo 11, preceitua no parágrafo único, que se ocorrer redução relevante do interesse haverá redução proporcional do prêmio. É substancialmente diferente do art. 770 do CC que, como regra geral, afasta a possibilidade desta redução.[5]
III. B – DO RISCO
O artigo 18 é quase igual ao art. 769 do atual CC, que prevê o dever do segurado de “comunicar à seguradora relevante agravamento do risco, tão logo tome conhecimento, inclusive o derivado de motivo alheio à sua vontade”.
De sua vez, o parágrafo 4º deste artigo substitui o art. 768 do atual Código Civil, quando aduz que o segurado perderá o direito à garantia (resolução do contrato), se ele agravar voluntariamente o risco contratado.
Já o artigo 20 disciplina a redução do risco/interesse (parágrafo único do art. 11), que implicará redução do prêmio distinto, portanto, do previsto no art. 770 do Código Civil, cuja redação está inserida acima em nota de rodapé.
III. C – DO PRÊMIO
Os arts. 21 a 23 estão positivando questões relativas à notificação do segurado por mora, consequências de não pagamento de parcela única ou de primeira parcela. O contrato se resolve de pleno direito como já ensinava a doutrina italiana na expressão de seu grande e inesquecível corifeu o professor Umberto Pipia, quando em frase lapidar assim se exprimiu: Nulo rischio senza prêmio.[6]
É evidente que nas parcelas subsequentes à primeira o segurador deverá notificar o segurado por carta registrada devendo advertir o segurado de que o não pagamento previsto no novo prazo contratual suspenderá a garantia e, caso não se purgue a mora, poderá, então, haver a resolução do contrato.[7]
III. D – DO SINISTRO
Há um detalhamento exacerbado na novel legislação do que consta atualmente nos arts. 768 e 769 do Código Civil. A previsão legal constante no art. 70 do PLC é bem mais minudenciada que nos artigos acima referidos do Código Civil.
De outra banda, o art. 72 do PLC trata dos Seguros de Danos dentro do Capítulo de Sinistro, quando deveria, a meu sentir, estar inserido no Título II que cuida exclusivamente dos Seguros De Danos.
IV – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O Capítulo XIII (arts. 77 a 92) é uma novidade dentro do contexto do seguro.
O Código Civil não trazia nenhuma previsão quanto à regulação/liquidação dos sinistros, que sempre se pautava por disposições contratuais. Por exemplo: prazo de 30 dias para a seguradora exigir novos documentos/informações com a suspensão do prazo para pagamento da indenização. Conquista das Seguradoras??? Penso que sim.
V – DOS SEGUROS DE DANO (Título II, Capítulo I)
DISPOSIÇÕES GERAIS.
O projeto cuida desta matéria em 9 (nove) artigos. Inicia no art. 93 e vai até o art. 101. De sua vez, o Código Civil disciplina esta matéria nos arts. 778 a 788. Só que nesta Seção são tratadas numa verdadeira miscelânea várias figuras previstas no contrato de seguro, tais como: o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada (art. 784 do CC); transferência do contrato (art. 785 do CC); sub-rogação, art. 786 e seguro de responsabilidade civil, art. 787 (único dispositivo sobre o tema) e art. 788 que aborda os seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios e o seu parágrafo único cuida da ação direta pela vítima do dano, sem paralelo no PLC nº 29/2017!!!!
Data vênia há um retrocesso do projeto neste sentido, quando não se prevê mais a possibilidade da ação direta do terceiro contra a seguradora, tal qual se examinará mais adiante ao se comentar o artigo 103 do sobredito PLC nº 29/2017.
Há uma novidade neste Título – Dos Seguros De Dano – ao se disciplinar a aplicação do rateio em razão de infrasseguro (§ 2º do art. 95). Outra novidade inserta no projeto é o seguro a valor de novo, art. 96 do PLC. De outro giro, não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro. O art. 97 do PLC, dispõe, que: “Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente…”, rectius, vício intrínseco previsto no art. 784 do atual Código Civil. A utilização da expressão vício não aparente, data vênia, parece corresponder ao direito possessório quando se refere à questão das servidões!!!
Os arts. 98 e 99 cuidam da sub-rogação com maiores casuísticas do que atualmente prevê o nosso artigo 786 do Código Civil.
Ainda: a cláusula de rateio prevista no art. 100 encontra-se, a meu sentir, em dissintonia com o caput do art. 95, uma vez que aquele artigo, vale dizer, o art. 100 expressamente determina que a seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado, e, no art. 95, preceitua que na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio!!!
Por fim, dentro desta modalidade de seguro o risco de morte e perda de integridade física estão subsumidas em regras do Seguro de Dano, quando existe o Título III (arts. 110 a 122 do PLC), que trata expressamente sobre o Seguro Vida.
VI – DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Esta modalidade de seguro é tratada em um único dispositivo no Código Civil (art. 787).
O PLC nº 29/2017 trata do instituto em 5 (cinco) artigos, sendo que o art. 103 possui 7 (sete) parágrafos e dois incisos.
O caput do art. 103 é, a meu juízo, o que causa maior perplexidade, ou seja, é o punctum dolens desta modalidade securitária de vez que ressalta que “os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.” Pergunta-se: o segurado pode entender que a culpa do evento é de responsabilidade do terceiro e, ato contínuo, promover a ação de cobrança da franquia prevista na apólice de seguro. Quid jures?
O segurado ficará atrelado ao causador do evento danoso quando ele entende que houve culpa exclusiva do terceiro???? Há, a meu pensar, uma verdadeira condição protestativa imposta ao segurado dentro de um tema inerente a um instituto típico de direito processual. Julgo que calha à fiveleta, o que ensina o ilustre processualista gaúcho Araken de Assis, quando ao tratar da atividade processual do assistente, diz: “Parece óbvio que não poderia a lei disciplinar diferentemente a atuação do terceiro transformado em parte”. Se o objetivo básico da intervenção consiste em ajudar a parte principal a obter uma sentença favorável, ou, genericamente, um desfecho vantajoso no processo, sem pejo da respectiva função instrumental predominante (cognição ou execução), incorreria o legislador em grave erro de política legislativa atar as mãos do assistente, subordinando-o de modo inexorável à atuação processual do assistido. Em tal hipótese, a serventia real e concreta do assistente desapareceria, cabendo-lhe presenciar, impotente e desarmado, a sucumbência do assistido. O instituto da assistência mostrar-se-ia inútil e supérfluo.[8] (Grifei).
Outra situação, que convida a atenção do leitor está plasmada no parágrafo único do art. 106 quando diz verbis: “O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária”.
Não há no litisconsórcio, mesmo assistencial (ad adjuvandum), responsabilidade solidária entre a seguradora e o segurado perante terceiro???
Pois, como disse Marcus Vinicius de Abreu Sampaio, “o assistente litisconsorcial não fica impossibilitado de discutir a justiça da decisão, simplesmente. Ele fica impossibilitado de ajuizar nova e idêntica demanda em face do adversário do assistido, na medida em que a coisa julgada lhe atinge diretamente”.[9]
VII – DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA
No Título III do PLC nº 29/2017, verifica-se no § 2º do art. 113 uma flagrante inconstitucionalidade ao determinar que o (a) companheiro (a) deve receber a metade que caberia ao cônjuge…!!!!!, quer em sede de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, quer do Superior Tribunal de Justiça. A pá de cal está, ademais, prevista expressamente no § 3º, do art. 226 da CF de 88.[10]
Além disto, depois que o plenário do STF julgou dois recursos sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida, RE 646.721 e RE 878.694, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.[11]
Nesta esteira, ao analisar os reflexos sucessórios da união estável, Maria Berenice Dias, já advertia: “A ausência de uniformidade levada a efeito pela lei, além de desastrosa, é flagrantemente inconstitucional”.[12]
Outra questão polêmica é tratada no art. 118 do PLC, quando fala em suicídio voluntário, ou não, quando antanho o STF através da relatoria do saudoso ministro Luis Gallottti aplicou a conhecida figura jurídica da chamada cláusula da incontestabilidade diferida, – já prevista no direito francês -, ou seja, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato do seguro vida, não mais se indagará se houve suicídio voluntário, ou não, pois o prazo contratual estabelecido – spatium deliberandi – conhecido também pelo direito italiano – não dá mais margem a perquirir qual foi à intenção do segurado ao contratar o seguro, além de se constituir numa prova extremamente diabólica a cargo da seguradora a prova de que o ato perpetrado pelo segurado foi premeditado, ou não.
Ademais, a redução do prazo de carência de dois anos (art. 798 do Código Civil) para um ano (art. 118 do projeto) além de dar ensanchas à voluntariedade do ato vai de encontro aos sistemas europeus, salvante a legislação portuguesa que consagra o mesmo prazo de um ano em seu artigo 191º.[13]
Neste diapasão, doutrinam Augusto e Bernardo Franke Dahinten, jovens e talentosos juristas securitários, “chama a atenção o fato de que as decisões (referem-se ao STJ) continuam sendo exaradas como se a disciplina trazida pelo novo códex não valesse (ou pior, como se não existisse) utilizando-se de argumentação forçosa e praticamente intransponível (por conta da quase impraticável comprovação da premeditação do suicídio pelas seguradoras)”.[14]
VIII – DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS
Cuida-se de um único artigo, vale dizer o – art. 123 – que faz uma previsão, em meu entender, fora de contexto. Se a intenção era contemplar, reunir e renovar todo regime jurídico dos seguros, por que não trouxe o rol de seguros obrigatórios (com as respectivas peculiaridades) do Decreto-Lei nº 73/66?????
IX – CONCLUSÃO
O PLC nº 29/2017 procura trazer avanços, já que disciplina com mais abrangência e elastério os dispositivos a serem revogados do Código Civil, porém, deixa, por exemplo, de prever a figura do seguro marítimo ainda existente em nosso vetusto Código Comercial de 1850, que, aliás, teria nova roupagem se tivesse sido introduzido, no decorrer dos debates existentes do PL nº 3555/2004, lei originária da novel legislação securitária, que, aliás, cuidava “Do Seguro Marítimo”, em seu Capítulo II.
Convido descarte, a atenção de todos os interessados na matéria em destacar a importância deste instituto – O Seguro Marítimo – quando a poucos dias atrás a imprensa noticiou o desaparecimento de um submarino argentino com várias pessoas a bordo. Será que uma legislação do tempo do império atenderia as nossas necessidades se este fato ocorresse com uma nau brasileira???
Por fim, o projeto sob ligeira análise, deixou, totalmente, in albis, qualquer alusão ao vetusto Decreto- Lei nº 73/66, com mais de meio século de existência, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o qual regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, bem como seu respectivo regulamento, assim como de outras normas complementares relativas à espécie.
[1] Art. 129 do PLC nº 29/2017.
[2] Redação que guarda sintonia com o artigo 757 do atual Código Civil.
[3] Princípio da boa-fé (treu und glauben) do direito alemão.
[4] Direito Dos Seguros, 2ª Edição, Almedina, 2016, pág. 546.
[5] Art. 770 do C.C. “Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado……..”
[6] Trattato Delle Assicurazione Terrestri, Roma, pág. 78, s/data.
[7] Vide § 2º do art. 22 do PLC 29/2017.
[8] Processo Civil Brasileiro, vol II – Tomo I, Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, 2015, pág.646.
[9] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 436.
[10] “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
[11] Site Migalhas, 11 de maio de 2017.
[12] Manual De Direito Das Famílias, 11ª edição, Revista dos tribunais, 2016, pág. 255.
[13] Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. Passim, António Menezes Cordeiro, Ob. citada, pág.732.
[14] A excessiva proteção judicial dos consumidores: a possível influência dos automatismos mentais. In, Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Editora Fórum, 2016, pág. 283.
Voltaire Giavarina Marensi
É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.
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