No site: www.cqcs.com.br, datado de 10/07/2019, sob o título “Justiça entende que Corretor não é responsável por avisar o término de vigência da apólice”, o eminente Presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros do Distrito Federal, doutor Dorival Alves de Sousa, ao comentar acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em irrestrito apoio a esse entendimento, afirmou que: “não há cláusula no contrato de seguros que estabelece isso”. Aduziu, ainda, que a decisão em pauta deixa claro que a responsabilidade é do próprio segurado. E, em arremate ao seu entender, disse: ” Se não está pactuado no contrato, a responsabilidade não é do corretor, mas do segurado que tem um documento indicando a data de vencimento”.
Data vênia, discordo do entendimento exarado por aquela Corte de Justiça perfilhado pelo culto e nobre colega, aliás, também advogado como o subscritor deste curto ensaio jurídico.
Sem querer entrar em testilhas com a prestigiada classe “dos corretores de seguros”, ouso, em apertada síntese, divergir do entendimento esposado por aquele ínclito profissional. E, assim fazendo, me permito tecer algumas considerações, que, em apertada síntese, julgo pertinente ao tema em pauta. A uma, porque ” o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”.1 A duas, porque embora se cuide de tema pertinente à remuneração do corretor em razão de sua própria atividade a parte final do artigo 726 do Código Civil, se utiliza das expressões: inércia ou ociosidade.
Assim, a meu sentir, malgrado se cuide de situação diversa do que aqui se trata, é evidente que todo o intermediador, rectius, mediador é obrigado a executá-la com diligência e prudência prestando ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.2 A três, porque o contrato de corretagem não existia no anterior Código Civil e a Lei nº 4.594/64, com suas alterações, embora silente sobre a matéria trata da responsabilidade civil desse profissional não nos termos acima expostos pela legislação codificada, mas focalizando o tema dentre “as penalidades”.3
A quatro, porque na prática de mercado o corretor de seguros se “encarrega de avisar o segurado”, quando se avizinha o vencimento da apólice de seguro para, automaticamente, renovar o seguro fazendo jus à sua remuneração pelo serviço prestado. Esta última razão, me parece bastante relevante, salvante entendimento divergente, de vez que se trata de “um costume” que no dizer elegante de Rudolf Von Ihering, embora não se cuide de uma Lei ele, costume, “não é sonâmbulo”.4
Enfim, todas as atividades que envolvem interesses de mediação estão voltadas para uma prestação de serviços na qual há obrigação de se obter para o interessado, vale dizer, o cliente segurado, todos os esclarecimentos e todo o tipo de informação que possa influir no resultado da incumbência, sem descurar do jargão conhecido no mercado segurador como bônus obtido por aquele quando faz sua renovação dentro do período de tempo estipulado contratualmente.
É o que penso, sob censura dos doutos.
1 Artigo 723, caput, do Código Civil.
2 Bis in idem, artigos 723 e 726 do Código Civil.
3 Artigos 20 a 26 da Lei 4.594/64.
4 A Luta pelo Direito, Ed Pillares, pág. 34.
*Voltaire Giavarina Marensi
É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.
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