O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicada em 9 de fevereiro de 2015, entendeu que a seguradora, a teor da Circular Susep nº 251/2004, tem o prazo de 15 dias a partir do recebimento da proposta enviada pelo segurado para aceitar, ou não, o risco do bem objeto do contrato de seguro. O silêncio importará em aceitação.

Quando se trata de veículo retirado da concessionária, o segurado deve enviar a nota fiscal e a seguradora de sua vez, pode aceitar ou não o risco independentemente do pagamento do prêmio. Cuidando-se de veículo zero quilometro a vigência se dará a partir da data da recepção da proposta pelo ente segurador, tudo em sintonia com o que estabelece o artigo 8º, caput e §1º da Circular acima aludida.

Dessarte, embora o segurado tenha pago o prêmio esta situação não dará azo à cobertura securitária, porque pode ocorrer o sinistro sem que ela, seguradora, tome conhecimento do bem segurado.

O recebimento da apólice e o respectivo prêmio pago não dá ensanchas a que o segurado tenha como coberto o risco, mesmo que se cuide de veículo zero quilômetro ou de renovação de seguro, já que a cobertura do bem estará condicionada à emissão da proposta.

Tal assertiva se faz mister, de vez que o segurado pode pagar o prêmio depois da ocorrência do sinistro, como ocorreu no caso concreto, no qual o veículo “segurado” teria sido furtado no dia seguinte ao da retirada da concessionária.

Neste diapasão é o que estabelece o artigo 759 do Código Civil, que tem a seguinte redação:

“A emissão da apólice deverá ser precedida da proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Este dispositivo legal acima transcrito não guarda correspondência com o Código Civil anterior.

Assim, a conclusão do contrato pode se dar na própria concessionária desde que haja o envio da nota fiscal, mas sempre contando com a aceitação do risco assumido – proposta aceita – com a posterior remessa ao segurado do carnê de pagamento do prêmio.

Ademais, em se cuidando de seguro automóvel é bom que se observe à regra do artigo 12º do Decreto_Lei nº 73/66, que condiciona o pagamento da indenização após o pagamento do prêmio à seguradora.

Por tudo, como ressaltou o recurso especial número 1.273.204 – SP, “a proposta é a manifestação da vontade de uma das partes. Um ato jurídico unilateral que por si só não gera o contrato, que depende do consentimento recíproco”.

E, ainda, com escólios doutrinários de Amilcar Santos – inserto no voto condutor do julgamento – “é sobre as respostas do segurado às perguntas constantes da proposta que o segurador opera a seleção dos riscos. Conhecendo sua natureza, conclui se deve aceitar ou recusar o seguro proposto”.

É o que, em ligeira síntese, se colhe da decisão em pauta.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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