Na prática diária da comercialização de seguros de toda ordem, especialmente quando a relação se trava com consumidores amparados pela Lei 8078/90, um dos pontos mais delicados é o desconhecimento desses sobre o contrato de seguro, suas expressões e nomenclatura.

Para ficar somente num exemplo citamos a palavra prêmio que não é assimilada com a facilidade com que a expressamos nos contatos diários, ora prêmio é uma recompensa não um ônus no entender comum. É verdade que os glossários integrantes das apólices de seguros já esclarecem isso. Entretanto é preciso entender que o segurado não é estimulado a se inteirar do conteúdo de condições gerais, particulares e especiais que compõem o calhamaço que é um contrato de seguros, principalmente pelo seu desconhecimento e pelo volume de papéis.

Esse desconhecimento – que muitas vezes alcança o próprio securitário interlocutor que não foi treinado suficientemente – causa danos, não no momento da contratação que, em bom volume, é feito às escuras, vide distribuidores diversos (bancos, supermercados e outros constituídos) na ânsia de vender mais, mas no momento do sinistro e aí o prejuízo é geral porque o momento de explicar é inadequado; gerando consumidor descontente, imagem distorcida da indústria seguradora, judiciário e escritórios de advocacia abarrotados de demandas que poderiam inexistir se houvesse um programa de educação do segurado quanto às coberturas, exclusões, mutualidade, prazos, deveres, direitos e demais informações que integram o seguro.

Acreditamos que o segurado mais educado para o entendimento das cláusulas do seguro, ao contrário de fugir de novas contratações, aderirá com mais ênfase às proteções securitárias a sua disposição no mercado, pois estará fortalecido pelo saber específico.

Por essas razões é que pregamos um programa nacional de educação sobre seguros, destinado ao público consumidor, criado com investimentos iniciais diluídos entre todos, porém com o recolhimento de resultados significativos a médio e longo prazo, inclusive com economia de gastos de demandas judiciais e de honorários advocatícios, além do afastamento de prejuízos a imagem da instituição. Assim, construiremos uma nova fase nas relações fornecedor / consumidor no âmbito do seguro, evitando ações baseadas no Código de Defesa do Consumidor, em função de seus comandos construídos com o destino de promover o equilíbrio nas relações de consumo, protegendo um lado, o consumidor, pela sua hipossuficiência presumida, em detrimento de outro, o fornecedor, especialmente com fundamento em seu artigo 6º e incisos, sobre os direitos básicos do consumidor, que no mais das vezes atingem-nos a todos: seguradores, corretores, órgãos reguladores / fiscalizadores e, sobretudo, o grande amparo do desenvolvimento do País e do bem estar de seu povo:

O Seguro!

Auri Luiz de Morais Rodrigues é professor da Funenseg , atua na SMJ Corretora de Seguros e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


Auri Luiz de Morais Rodrigues

É professor da Funenseg , atua na SMJ Corretora de Seguros e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.