Multiplicam-se as ocorrências de assaltos a ônibus quer nas linhas municipais como intermunicipais, e em especial aos destinados para compras que ultrapassam fronteiras levando turistas e compradores em potencial para revenda ou uso próprio. Em decorrência disto são muitas as ações judiciais contra os proprietários destes coletivos mirando ressarcimento de danos – objetos e dinheiro que lhes foram tomados – agregados aos inevitáveis danos morais sofridos.

Face à crescente demanda de procedimentos do tipo na área judicial tornaram-se frequentes as denunciações da lide das seguradoras mantenedoras de contratos do ramo Responsabilidade Civil Facultativo para Ônibus.

A questão é se tal risco está ou não abrigo do contrato securitário. Não está. Pelas apólices comumente disponíveis se percebe que a mira do produto comercializado não alcança o risco em foco. Costumeiramente, se observa das condições gerais deste seguro a existência da definição do “objetivo do risco”, e neste espaço é possível identificar com perfeição que essa cobertura não se encontra contemplada na espécie.

Vejamos como consta em geral:

Art 1° A seguradora, na vigência deste seguro, garante pagar as quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativa a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorra, direta e exclusivamente, de um ou mais dos seguintes eventos:

1 – aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral, colisão, capotagem ou tombamento do veículo transportador.

2- abalroamento de embarcação utilizada pelo veículo transportador para transpor cursos d’água, rios, canais, largos ou mar aberto.

3- queda ou ingresso do veículo transportador em curso d’água, rios, lagos, canais, mar aberto, precipícios, abismos, despenhadeiros, barrancos, ribanceiras, e similares.

4- incêndio ou explosão no veículo transportador; ou desprendimento e/ou queda de peças e/ou acessórios fixados no interior do veículo transportador.

De sorte, que este tipo de sinistro não é risco garantido pelo contrato com o que a denúncia neste item certamente restará improcedente, tal qual, os danos morais se originados deste fato.

Ausente está o acidente, conceituado nos riscos cobertos, e as demais previsões ali indicadas como essenciais ao objeto do contrato. Tal hipótese, somente seria abrigada em caso de criação de condição adicional.

*Carlos Josias Menna de Oliveira– OAB/RS 16.126

É advogado, professor diplomado e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

 

 

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