O seguro garantia foi criado “de modo tímido” pela circular da Superintendência de Seguros Privados, sob nº 232, de 3 de junho de 2003, valendo ressaltar que a matéria em tela merece maiores informações ao consumidor e ao público em geral, além de uma melhor disciplina no mercado crescente destes novos seguros. (Voltaire Marensi, “O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª edição, pág. 131”).

Esta figura jurídica em sede processual foi prevista pela Lei 11.382/2006, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 656 do CPC no sentido de que “a parte poderá requerer a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento”.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em data de 17 de outubro de 2013, no AgRg no Recurso Especial nº 1.394.408 – SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que em sede de execução fiscal seria impossível o seu uso como caução, “por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80. “(AgRg no REsp. 1.201.075/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09.08.2011)”.

Hoje esta lacuna foi sanada com o advento do artigo 73 – Lei nº 13.043/2014 -, que modificou a Lei nº 6.830/80, nos seus artigos 7º, 9º, 15º e 16º, que prevê ao executado, em sede fiscal, substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos moldes do sobredito artigo 656, parágrafo 2º, da lei processual.

A substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial pode acontecer a qualquer tempo, enquanto não expropriado o bem penhorado, não estando sujeito a preclusão, tal como decidiu a 4ª Turma no REsp. 1.084.244, publicado no DJ em 16 de agosto de 2010.

Cuida-se, portanto, de uma garantia fidejussória na qual é oportunizado ao devedor substituir a garantia da penhora de seus bens pelo uso deste instituto jurídico.

Neste sentido é possível atualmente a sua utilização nas execuções fiscais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente, no caso, a Fazenda Nacional, atendendo “ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”, em sintonia com o que foi decidido no Recurso Especial 1.090.864, julgado pela 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 01.07.11.

Portanto se cria uma nova utilização do seguro garantia, quando se tratar de execuções em matéria fiscal.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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