A exemplo dos bancos, embora numa proporção bem menor, o mercado de capitais também financia as empresas. Um dos instrumentos utilizados para isso são os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os chamados FIDCs. Um fundo de investimento pode ser aberto (aceita qualquer investidor) ou fechado (nasce e morre com um número restrito de investidores). O FIDC também pode comprar recebíveis “performados” (produtos ou serviços já entregues, NFs e duplicatas emitidas) ou “a performar” (produtos ou serviços ainda não entregues).

Quando o FIDC é aberto e admite a compra de recebíveis “a performar”, a norma da CVM (o “xerife” do mercado de capitais, com atuação semelhante à do BACEN junto aos bancos e à da SUSEP junto às seguradoras) exige uma garantia da “performance” por meio de fiança bancária ou seguro. Foi para isso que surgiu o seguro garantia chamado de Antecipação de Recebíveis Contratuais. Por que essa modalidade não fez o sucesso que se esperava inicialmente?

Alguns fatores contribuíram para isso. Do lado das seguradoras, houve e ainda há alguma objeção pelo fato de que a indenização se dá exclusivamente sob a forma de dinheiro. Por exemplo: o tomador antecipou 30% do valor do contrato (hipótese: R$ 120 mil que deveriam ser pagos ao fundo em 12 meses), quebrou e abandonou o serviço pela metade, depois de pagar seis parcelas ao fundo. Logo, a indenização é de R$ 60 mil.

Outro receio das seguradoras é que os beneficiários (fundos) acionem a apólice sem verificar se houve realmente o sinistro. O fato de o tomador não pagar ao fundo uma parcela no vencimento não significa, necessariamente, que ocorreu um sinistro: o segurado pode ter apenas atrasado o pagamento. O fundo, como qualquer outro beneficiário de seguro, precisa ler atentamente a apólice para saber de seus direitos e deveres.

Do outro lado estão os fundos. A partir do momento em que transferem para as seguradoras o risco de performance, eles não têm mais 100% do controle da operação. Além do contrato de cessão do recebível e do risco de crédito do sacado (dono do recebível comprado), agora há também o contrato de seguro e o risco de performance do cedente (tomador do seguro garantia) – estes últimos com regras próprias.

O fato de que um seletíssimo grupo de corretores domina essa modalidade de seguro garantia também contribuiu para o seu fraco desempenho. No entanto, a Antecipação de Recebíveis Contratuais é comum nos grandes financiamentos, especialmente nos chamados “corporate finance” e “project finance”.

O objetivo dessa modalidade de seguro é levar opções de novas fontes de financiamento (mercado de capitais) a pequenas e médias empresas. E tudo que é novo precisa de um tempo para se firmar. Suas perspectivas são promissoras, assim como, o são para o mercado de capitais, ainda incipiente no Brasil. Eu acredito que eles crescerão juntos para o bem das empresas e o mercado segurador. É uma missão louvável!


Edmur de Almeida

É sócio-diretor da ALFA REAL Consultoria e Corretagem de Seguros, atua como Diretor de Relacionamento com o segmento de Seguros Gerais e Coordenador da Cátedra de Seguro de danos: Riscos Financeiros da ANSP.


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