O Seguro Garantia tem uma trajetória de redução de coberturas. Ele nasceu “all risks”, como é a característica dos Seguros de Responsabilidade Civil. Ou seja, cobriria qualquer prejuízo decorrente do inadimplemento contratual, exceto as situações descritas na cláusula de riscos excluídos da apólice.
O produto padronizado pela SUSEP, largamente utilizado pelas seguradoras, relaciona essas situações:
- Casos fortuitos ou de força maior, já que os contratos, regra geral isentam as partes de responsabilidade. Na prática, isso não precisava estar na apólice, já que, não havendo responsabilidade das partes por prejuízos decorrentes desses casos, não há que imputar responsabilidade à parte contratada, ou seja, o tomador do seguro garantia. Logo, não há como acionar a apólice.
- Atos ou fatos do segurado (contratante) que deem causa ao sinistro. Parece, também, dispensável, já que a seguradora garante a indenização dos prejuízos causados pelo tomador (contratado), e não pelo próprio segurado.
- Alteração das obrigações contratuais não comunicadas previamente à seguradora. Esse texto precisa urgentemente ser revisto. Aqui, idealmente, deve ser trazido texto constante do Código Civil em que a seguradora fica isenta de indenizar se houver agravamento do risco intencional pelo segurado. Texto mais justo e muito diferente do atual.
- Não cumprimento de obrigações pelo segurado. Há situações em que esse descumprimento não impacta no cumprimento das obrigações pelo tomador. Nesse caso, não havendo correlação, o eventual sinistro causado pelo tomador deve ser indenizado pela seguradora. Dispensável também essa restrição.
- Declarações inexatas, dolo ou culpa grave do segurado. Essa é uma condição legal, pois não há que se indenizar prejuízos decorrentes de crime do segurado.
Algumas condições especiais e/ou particulares também mencionam que a apólice não cobre riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro. Aqui temos uma área bastante cinzenta em caso de sinistro.
Imaginemos que uma empresa é contratada para fazer serviços de limpeza nas instalações do segurado, ao longo de um ano de contrato; e que essa empresa apresente Seguro Garantia para o fiel cumprimento das suas obrigações. Na maioria dos contratos, há cláusula que obriga o tomador a indenizar o segurado se for o causador de prejuízos ao mesmo.
Agora imaginemos que um acidente causado por funcionários do tomador leve a um incêndio nas instalações do segurado, causando grande prejuízo material e financeiro. E que isso tenha como desdobramento uma das seguintes situações:
1) Segurado e tomador têm seguro contra incêndio e os prejuízos são indenizados pela seguradora. Não há, então, descumprimento contratual.
2) O seguro contra incêndio do segurado ou do tomador não indeniza. Portanto, o tomador tem que arcar com os prejuízos com recursos próprios. Neste caso, não há sinistro no Seguro Garantia.
3) A partes possuem seguro contra incêndio, mas, por algum motivo, não têm direito à indenização; ou nenhuma das partes possui esse seguro e o tomador não indeniza o segurado com recursos próprios. Claramente, essa situação caracteriza um descumprimento contratual e o dever de a seguradora de garantia indenizar o segurado, mesmo que a causa do prejuízo seja um risco coberto por seguro específico.
Essa é uma restrição que precisa ser excluída dos textos das apólices de Seguro Garantia. A última consulta pública divulgada pela SUSEP referente à revisão desse instrumento indica que essa melhoria chegará.
*Edmur de Almeida
Corretor de Seguros, Diretor de Fóruns Acadêmicos da ANSP e Coordenador comissão crédito, garantia e fiança locatícia do SINCOR-SP e FENACOR.
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