O Brasil aderiu às regras do International Financial Report Standard (IFRS), padrão internacional de contabilidade que o País passa a adotar a partir de 2010 e que compreende um conteúdo vasto de normas contábeis. Neste artigo tratarei das preocupações que os gestores de empresas devem ter quanto à aplicação da norma CPC-33, equivalente ao IAS 19.

A norma do CPC trata do reconhecimento de despesas com empregados que, até então, passavam despercebidas nos relatórios contábeis e financeiros das companhias. Entre as mudanças que figurarão nas demonstrações financeiras, constam: novidades na contabilização de ativos e passivos e a divulgação dos resultados, que devem mencionar as premissas utilizadas na avaliação de benefícios a empregados.

Como reconhecer despesas em um momento de maior volatilidade dos mercados globais, tendo sob pano de fundo a indefinição sobre o impacto de outros pronunciamentos nos resultados das companhias, não constitui um cenário confortável para os gestores, é possível que recorram ao corte de custos para tornar o negócio mais enxuto, como estratégia para enfrentar eventuais cenários de adversidade.

Portanto, deverá haver pressão para mudanças no desenho da cesta de benefícios oferecida aos empregados, redução de alguns benefícios ou mesmo extinção de outros. Na mira estarão os programas de benefícios de longo prazo, tais como: aposentadoria, saúde, seguros de vida, entre outros. Na qualidade de consultor procuro destacar a atenção que os gestores devem ter para endereçar o tema, sob pena de uma situação administrável se transformar em um pesadelo.

Relacionarei a seguir alguns impactos por força da norma que serão objeto de discussão: (I) redução no resultado da empresa, por conta da necessidade de reconhecimento de passivos e/ou contingências até então não exigidas pela contabilidade local; (II) redução de lucros para os acionistas e dos bônus dos administradores, independentemente da habilidade na gestão da organização ao longo do exercício; (III) a possibilidade de adiamento de projetos de investimento por conta dos impactos negativos nas DFs; (IV) perda de competitividade em relação aos concorrentes; (V) dificuldades na negociação da empresa frente a um eventual processo de fusão ou negociação; (VI) intensificação do clima de insatisfação junto aos empregados por força de decisões que venham contrariar conquistas passadas; (VII) e, finalmente, exposição da organização a litígios trabalhistas e previdenciários.

Por outro lado, a mudança pode gerar o reconhecimento de ativos na contabilidade da organização, aliviando o caixa da empresa para viabilizar outros projetos de investimento. Ativos até então não permitidos para uso pela legislação brasileira. Cortar benefício pode parecer, em um primeiro momento, algo tentador, mas certamente não é a atitude mais indicada na maioria dos casos.

Decisão precipitada pode se revelar desestimulante para os empregados e resultar em fracasso no médio e longo prazo, produzindo resultados inesperados, tais como: perda de profissionais qualificados, dificuldade em atrair talentos, e, ainda, acionar o gatilho para embates intermináveis de ordem jurídica e trabalhista, que afetam diretamente o ambiente da organização. Uma solução satisfatória para essa equação só é possível se existir equilíbrio na negociação a ser travada entre os gestores, mas também dependerá dos recursos que a empresa dispõe e dos valores corporativos que a empresa possui. O tema é complexo e o ano promete muita reunião entre gestores, advogados e consultores.


Marco Pontes é diretor da LG&P Advisory Services e membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.
E-mail: marco.pontes@lgpconsulting.com.br