As relações interpessoais, especialmente nas grandes cidades, aliadas ao avanço social consubstanciado pela inclusão social, novas regras de consumo (vide Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) que abrem portas para o cidadão exercer seus direitos, impõe ao Estado o dever de regular as relações jurídicas decorrentes. Dessa realidade emerge a responsabilidade civil para enfrentar o risco de causar danos a outrem e, consequentemente, o dever de indenizar os resultados de atos ilícitos (artigo 186) e a obrigação de reparação (artigo 927 do Código Civil).

A responsabilidade civil parte de três pilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Outrora, a preocupação era a de identificar o culpado e depois se atentava à vítima. Com o passar do tempo e o amadurecimento de uma sociedade mais justa, a evolução da responsabilidade civil passou a focar na necessidade de socorrer primeiro a vítima, depois buscar o causador do dano.

Corriqueiramente, dentre os tipos de danos de maior ocorrência, tem-se os danos materiais, morais e estéticos. Nessa evolução conceitual suscitam-se grandes embates jurídicos, sendo parte deles relativos à teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), importada da doutrina francesa da década de 60, na qual o ato ilícito praticado retira da vítima a oportunidade concreta de obter uma condição futura melhor. A perda deve ser da oportunidade de obter uma vantagem e não da perda da própria vantagem.

Por exemplo, um funcionário de uma empresa recebe uma comunicação de seu superior hierárquico dando todo um cronograma de evolução na sua carreira dentro da empresa com promoções salariais para um determinado período de tempo futuro. Esse funcionário é atropelado por um terceiro/segurado na via urbana, cujo sinistro interrompe a referida carreira. Surge daí, clara e nitidamente, a perda de uma chance real e indenizável. Imaginemos o sinistro acima ocorrido com um atleta do nível do Neymar Jr., quando ainda jogava no Santos F.C. Ora, é impossível quantificar financeiramente a indenização decorrente do fato.

O reflexo ameaçador dessas situações, dentro do contrato de seguro, reside na ausência de campo próprio para cobertura de Dano Moral entre as coberturas indicadas pelo proponente constantes nas apólices de Responsabilidade Civil (RC), as quais garantem ao segurado o pagamento de indenização a que venha suportar em decorrência de ato ilícito praticado e a consequente responsabilidade civil quantificada pelos julgadores em valores de antemão desconhecidos.

Ocorre que a jurisprudência tem oscilado bastante, considerando a responsabilidade civil pela perda de uma chance ora como dano material, ora como dano moral, de sorte que essa imprecisão certamente repercutirá no contrato de seguro.

Um dos problemas se dá justamente se a apólice de seguro RC não prever expressamente a cobertura para danos morais, o que muitas vezes ocorre. Explica-se:

A Súmula 402, do STJ determina que, em não havendo previsão expressa na apólice de cobertura para danos morais, eventual condenação do segurado nesse sentido será abarcada pela cobertura dos danos corporais. Isso quer dizer que, em havendo condenação do segurado pela perda de uma chance e essa responsabilização for enquadrada pelo Judiciário como danos morais, indica inserção do dano na cobertura de danos pessoais pela Súmula 402 do STJ.

Essa abordagem tem também o intuito de revelar uma nova oportunidade de negócio para as seguradoras, com a inclusão expressa da cobertura de Danos pela Perda de uma Chance com importância segurada indicada pelo proponente, com o respectivo prêmio devido, assim como exclui o risco de condenações futuras imprevisíveis.

Veja-se o exemplo do julgamento nº 70038949921, do Tribunal de Justiça gaúcho, em que se atribui a indenização pela perda de uma chance como dano material. Caso se tratasse de uma relação securitária, em nada prejudicaria a seguradora já que o valor estaria contido na importância segurada prevista para tal. Lado outro, no REsp nº 1.335.622, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a indenização pela perda de uma chance é enquadrada como dano moral, o que, transportando-se para a apólice de seguro, seria regulado pela Sumula 402, já citada, recaindo sobre o encargo das seguradora.

Para concluir, a responsabilidade civil pela perda de uma chance já é uma realidade e pode ser trabalhada pelas seguradoras na comercialização dessa nova garantia de RC. Caso não interesse às seguradoras a inclusão de tal garantia, cabe às mesmas, na contratação do seguro de RC, elaborar clausulado específico sobre essa nova modalidade de responsabilidade civil pela perda de uma chance, como risco excluído.


Auri Luiz de Morais Rodrigues

É professor da Funenseg, advogado, diretor da SMJ Corretora de Seguros e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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