A indústria securitária e o Estado, juntos, caminham na direção de uma mudança significativa na forma e meios de comercialização do seguro. Diversos aspectos legais da operação tradicional de contratação de apólices e certificados possuem grande similaridade com o que, já hoje em dia, pode ser realizado em termos de contratação por meios eletrônicos e/ou digitais.
O progresso do comércio por meio de processos de venda não-presencial, de uma forma geral, caminha a passos largos. Isto pode ser observado de forma geral na utilização de instrumentos como o telemarketing, a televisão, a internet e os telefones celulares. Compramos produtos e serviços de forma remota já faz algum tempo. Então, porque não fazer o mesmo com seguros? O Conselho Nacional de Seguros Privados, através da Resolução 285/13, em seu artigo 5o, especifica que no caso de bilhete de seguro a contratação pode se dar por mera solicitação verbal do interessado, abrindo assim caminho para uma extensa discussão de grande interesse às seguradoras, corretores e consumidores.
Preservados os princípios necessários à perfeita identificação dos proponentes seguráveis, os meios de registro de informações, a validação das operações, comunicação e fornecimento de comprovações formais (de contratação, sinistro, pagamentos, etc), poderíamos estender o princípio da solicitação verbal a outros meios de efetivação de contrato, já consagrados no meio digital e eletrônico.
Trata-se de evolução e adaptação à modernidade, ação necessária e harmonizada com o desejo do mercado de expansão das operações de seguros, permitindo concomitantemente o aumento da disseminação da cultura da contratação de seguros e possibilitar apoio à sociedade nos momentos necessários.
A Susep disponibilizou em seu site o Edital de Consulta Pública no 8/2013, abrindo a possibilidade de, em conjunto com a sociedade, iniciar-se um importante processo de mudança. O texto básico (em discussão) trata de mudanças no processo de contratação, admitindo assinaturas dos proponentes por meio de login e senha, voz e, ainda, por meio de identificação biométrica.
De acordo com o texto sugerido pela Autarquia, como forma de ambientar a esse novo ambiente, os segurados, deverão ser enviadas mensagens de educação financeira ao longo da vigência das coberturas e na época apropriada a cada situação, utilizando-se os mesmos meios remotos usados na contratação, abrangendo itens como a confirmação da contratação, coberturas e respectivos valores, alertas sobre vencimento de parcelas e fim da vigência do seguro, entre outros itens.
É importante frisar que o recente Decreto 7962/13 regulamenta o comércio eletrônico para os fins do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo assim bases para ordenamento jurídico e proteção ao futuro novo consumidor de seguros por meios não presenciais.
Vale registrar que as pessoas estão cada vez mais confortáveis com os processos de comércio não-presenciais, que por sua própria característica implicam em vendas mais ágeis. Natural e rapidamente, a indústria de seguros se adaptará aos processos de virtualização dos contratos e utilização de diversos novos meios de contato com seus públicos, permitindo ao mercado continuar a bater recordes de crescimento.
Dilmo Bantim Moreira
É presidente do CVG/SP, Acadêmico e Diretor de Relacionamento com o segmento de Previdência Privada e Vida da Academia Nacional de Seguros e Previdência, atuário, membro da Comissão Técnica de Produtos de Risco da FENAPREVI e instrutor em seguros de Riscos Pessoais e colunista em mídias securitárias.
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