Recentemente em nossa Academia realizamos no evento “Café com Seguros”, um painel sobre Compliance, com a colaboração de diversos jurisperitos criminalistas levado a efeito pela Cátedra de Direito dos Seguros. Embora muito tenha se escrito e discorrido sobre este tema, quer sob o ponto de vista da regulamentação de regras jurídicas, quer sob a ótica de políticas e diretrizes fixadas para os negócios e atividades de instituições e de empresas na condução dos seus negócios objetivando evitar, constatar e corrigir “atos malfeitos” no decurso de suas tratativas entre si e também com terceiros, há, ainda, um longo caminho para um entendimento adequado na tratativa desse novel instituto, que a meu juízo, é tão antigo a pretexto de outras nomenclaturas adotadas desde os tempos do Imperador Justiniano, tão bem sintetizadas nas máximas de Ulpiano, a saber:” honeste vivere“,” neminem laedere” e “suum cuique tribuere“.

Já, Immanuel Kant, filósofo prussiano, amplamente considerado como o principal filósofo da era moderna, formulou seu “imperativo categórico” buscando fundamentar na razão os princípios gerais da ação humana dentro de bases éticas, notadamente em sua obra ” A Crítica da Razão Prática”, aonde lida com princípios da ação moral, ou seja, a ação do homem em relação aos outros na conquista do bem comum – cooperação – para atingirmos o bem comum e a felicidade.

Deu um salto de 1788 para os dias de hoje, podemos constatar que certos princípios éticos se encontram plasmados em institutos jurídicos modernos como é o caso do novel Código de Processo Civil de 2015, no qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (Art. 6º).

Destarte,  quando nos deparamos com fatos noticiados pela imprensa de que há uma CPI na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que apura supostas práticas ilegais de seguradoras que atuam com suspeitas de desrespeito aos consumidores e segurados, nomeadamente nos seguros de veículos automotores, o mercado de seguros  não pode deixar de ficar apreensivo com esses fatos que abalam princípios fundamentais em que são permeados estes contratos, aliás, estribados na mais absoluta boa fé e que sempre estão presentes neste tipo de relação contratual.

 De outro giro, muitas notícias ou reportagens que carregam a pecha de fake news têm denegrido a imagem de pessoas e empresas, que no decorrer de sua existência jamais deixaram registro de qualquer conotação em desabono de sua conduta.

Diante de tais notícias, é preciso que se apure com a máxima isenção e extremada percuciência se tais atos ou fatos realmente estão acontecendo nesse segmento empresarial.

O que não se pode é denegrir um setor de enorme importância de nossa economia sem deixar de rotular nomes e identidade dos infratores, sob pena de se levar à descrença uma instituição que tem sua origem desde o século XIII, que cuidava de proteger pessoas, que ficavam ao total desamparo com o falecimento de seus protetores.

É preciso, pois, que todo e qualquer tipo investigativo seja acompanhado de elementos que conduzam à realidade concreta de tais práticas ilegais e abusivas, a fim de que não se penalizem empresas que sempre se pautaram pelo bom direito e por uma conduta ética na prática de suas atividades comerciais.

É imperiosa agora e sempre a indicação de nomes assim como a qualificação de toda a empresa que, de fato, tenha gerado tais procedimentos em desconformidade com normas e procedimentos éticos no trato de seu relacionamento comercial.

O que não se pode é deixar sem registro fatos e acontecimentos sem que se oportunize aos atingidos o esclarecimento real daquilo que acontece no dia a dia, quer de empresários, quer de consumidores bem como da população como um todo.

O princípio da verdade condiz com o dever que desemboca na ética e em regras de justiça como meio salutar para o perfeito equilíbrio e gerenciamento de qualquer atividade empresarial, sob pena da subversão de valores insertos na prática daquilo que deve ser bom e justo à coletividade.

Só assim, se poderá dizer que esses institutos inspirados no bem irão garantir regras e normas voltadas à consecução e gerenciamento de qualquer atividade empresarial em que o núcleo do dever cumprido se eternize na máxima do “bom combate.”

*Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

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