Trago à colação esta matéria frente a uma recentíssima decisão proferida pela Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial número 1.738.247 – SC, de que foi relator o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.[1]

A matéria tratada neste recurso parece revestir uma aparente simplicidade, porém não se pode pensar nesta linha de raciocínio como se verá no decurso da presente exposição.

Existe, data vênia, a meu sentir, uma série de argumentos que podem permear o entendimento do tema embriaguez do seguro frente ao seguro de responsabilidade civil.

Como asseverei em sede doutrinária, o Ministro José Augusto Delgado, disse:

“Lembra, ainda, Voltaire Marensi, ob cit., p 344, que, para Mazeaud e Tunc, o seguro de responsabilidade civil é um contrato pelo qual o segurador se        compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com      respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado e     contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo                  segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos. E arrematam: formam, assim, parte dos seguros     contra danos que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna. (In, Comentários ao Novo Código Civil, vol. XVI, Tomo I, Editora Forense, 2004, p. 563)”.[2]

Disse, e agora na passagem do voto do relator abaixo transcrito, no recurso especial acima mencionado, reafirmo que a questão posta não se reveste de mera simplicidade, mas de uma reflexão mais acurada em relação ao tema em pauta.

No julgamento deste recurso, assim se manifestou o relator, verbis: “É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017, ao pontificar que o fundamento de que (…) a ineficácia de tal exclusão de cobertura advém da função social do seguro de responsabilidade civil, uma vez que se privilegia a vítima e não o causador do dano não é de todo sustentável, na medida em que a vítima recebe da seguradora, mas, com isso, o causador do dano se abstém de pagar, ainda que no limite da cobertura da apólice. As consequências disso são, portanto,  a facilitação de conduta danosa intencional destacando-se aqui que a conduta de vitimar alguém em acidente de trânsito em caso de embriaguez do segurado pode não ser           considerada dolosa, vez que não há intenção de matar, mas que dirigir em situação de embriaguez sim (…)”.

Trata-se simplesmente, de não agraciar o causador do dano com a cobertura do seguro, ao arrepio do princípio da boa-fé, do mutualismo, da função social do contrato de seguro, da pacta sunt servanda, de suas obrigações contratuais e da própria lei.

Em conclusão, com base nos argumentos acima expostos, reconheço a eficácia da        cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de embriaguez ao volante”.[3]

Assim, diante da manifestação do próprio relator que traz à balha outro entendimento, aliás, da mesma Turma do STJ, se deduz que a matéria em tela é, no mínimo, polêmica.

De outro giro, não se pode ignorar o que diz o Código de Seguros Francês quando cuida da matéria em apreço. Aliás, em sede doutrinária disse alhures: “Os franceses                  inexcedíveis no trato da responsabilidade civil e bem assim no direito securitário, através de seu Código de Seguros têm, no Art. L. 211-6, a seguinte dicção:

“Est réputée non écrite toute clause stipulant la déchéance de la grarantie de l’ assuré en cas de condamnation por conduite en état d’ivresse ou sous l’ empire d’un état alcoolique ou pour conduite aprés usage de substances ou plantes classées comme stupéfiants (Code des Assurances, Lexis, Litec, 208, pág.323).[4]

Vejam, os leitores, que o artigo acima transcrito alberga o posicionamento adotado no julgamento do recurso especial em comento. Assim, via de regra, em sede de texto legal não há uma disposição expressa da condição de embriaguez do segurado, mas, sim no que tange às hipóteses gerais de agravamento do risco, verbi gratia, artigo 786 do nosso atual Código Civil.[5]

Neste pensar, quer se cuide de uma hipótese de exclusão ou de limitação de riscos nas cláusulas securitárias, quer se trate de focalizar o tema no sentido de direcioná-lo como uma função social do seguro, o fato é que ainda estamos apoucados no entendimento versado em sede de segurado portador de grau alcoólico, ou de outra substância                 entorpecente estar, ou não, acobertado pelo seguro de responsabilidade civil.

É oportuna e se faz imperiosa uma visitação melhor do tema tanto na lei, como na doutrina ou na jurisprudência para que, futuramente, não se fique à mercê da falta de uma melhor dimensão legal em relação à matéria aqui desenvolvida neste artigo doutrinário.

 Urge, que se faça um estudo com mais vagar e bastante mais acurado do que aqui se cuidou em rápidas pinceladas.

[1] Site certificado – DJe: 10/12/2018.

[2] Voltaire Marensi,” O Seguro no Direito Brasileiro”, 9ª edição, Lumen Juris, pág.324.

[3] Relatório e Voto, Site Certificado, pág. 8 do sobredito recurso especial identificado no início deste ensaio.

[4] Voltaire Marensi, ” O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª edição, Lumen Juris, pág. 378.

[5] Passim, artigo 103 do PLC nº 29/2017.

 

*Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

 

Esta publicação online se destina a divulgação de textos e artigos de Acadêmicos que buscam o aperfeiçoamento institucional do seguro. Os artigos expressam exclusivamente a opinião do Acadêmico.

Expediente – Diretor de Comunicações: Rafael Ribeir o do Valle | Conselho Editorial: João Marcelo dos Santos (Coordenador) | Dilmo Bantim Moreira | Felippe M Paes Barretto | Homero Stabeline Minhoto | Osmar Bertacini | Produção: Oficina do Texto |Jornalista  responsável: Paulo Alexandre | Endereço: Avenida Paulista, 1294 – 4º andar – Conjunto 4B – Edifício Eluma – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01310-915| Contatos: (11)3333-4067 ou 3661-4164| secretaria@anspnet.org.br  | anspnet.org.br |