A comercialização do seguro de vida individualizado tem encontrado resistências nas seguradoras diante algumas características do proponente, como peso acima do adequado para a altura e idade e uso contínuo de medicação para pressão arterial, por exemplo. Pois, tal procedimento é entendido como descumprimento do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, que enuncia:
Art. 39 CDC – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Parágrafo IX: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Diante da norma resultou a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Portanto, os efeitos do Código de Defesa do Consumidor e o julgado acima, não obstante possam ocorrer decisões dos tribunais superiores em sentido oposto a esse, devem orientar os técnicos de aceitação de riscos das companhias quanto ao posicionamento das mesmas ao analisar as propostas relativas a esses seguros.
Recusar ou agravar? Claro está que se deve optar pelo agravo, mas, sem dúvidas, é necessário estabelecer harmonia entre seguradores e corretores para que se estabeleça uma conduta de comercialização que atinja os objetivos das suas empresas sem descumprimento do ordenamento jurídico brasileiro.
Auri Luiz de Morais Rodrigues é professor da Funenseg e atua na SMJ Corretora de Seguros. Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.
Auri Luiz de Morais Rodrigues
É professor da Funenseg , atua na SMJ Corretora de Seguros. Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP