O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo ilustre ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 03 de fevereiro de 2015, entendeu que uma transportadora quando contrata seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, conhecido pela sigla RCTR–C, deve em se cuidando de seguro de apólice aberta realizar em todos os embarques futuros de mercadorias transportadas a devida averbação com todos os detalhes necessários à caracterização do risco no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga.

Dessarte, com o conhecimento de todos os pedidos de averbação recebidos, durante cada mês de vigência do seguro, a seguradora consegue avaliar a conta mensal de prêmio, enviando ao seu segurado o respectivo valor para que ele cumpra sua obrigação contratual.

Dessa forma, como registrou o eminente julgador no recurso especial número 1.318.021-RS, no seguro de apólice aberta, como todos os embarques futuros já estão, desde logo, protegidos pelas condições contratuais durante certo período de tempo, a totalidade dos transportes e dos bens e mercadorias o transportador deverá, necessariamente, averbar, sem exceção. É o princípio da globalidade (página 5 do voto condutor).

Aliás, tal entendimento encontra amparo doutrinário, ao azo, inserto no voto do ministro relator, que ao se pronunciar no recurso em tela, haurindo ensinanças doutrinárias no jurisperito em seguro, Marcos Portella Sollero, companheiro e amigo de várias jornadas securitárias, assim, registrou:

“Isto porque, diferentemente do que ocorre no seguro de carga, a cláusula de averbação do RCTR-C obriga o transportador a averbar todos os bens ou mercadorias que receber para transporte, conforme manifestação de vontade na celebração do contrato, que antecede ao início dos riscos. É o chamado princípio da globalidade, pelo qual todos os embarques futuros já estão, desde logo, amparados pelas condições contratuais, sem exceção. Como todos os embarques estão antecipadamente garantidos e a averbação só é entregue após o início das viagens, ela destina-se apenas à especificação do risco e cobrança do prêmio. Caso o princípio da globalidade não seja respeitado, independentemente da existência ou não de má fé por parte do transportador, perderá ele o direito à indenização porque estará prejudicada a equação matemática que dá o suporte à operação.” (SOLLERO, Marcos Portella. Seguros de Transporte Terrestre e de Responsabilidade Civil do Transportador – Cláusula de Averbação. In: Contratos de Seguro – Anais do Encontro dos Tribunais de Alçada. Curitiba: Juruá, 1990, págs. 65-66.”

Em verdade a declaração do risco permite ao segurador uma correta identificação do bem individualizado constituindo-se numa atividade informativa e útil ao segurador a ponto de verificar, antecipadamente, o montante da indenização que deverá ser paga se ocorrer o sinistro.

A partir desta identificação do risco segurado, se operará ao segurador avaliar os riscos da garantia comprometida, além de ter sempre presente o evento a que se acha subordinado por ocasião do cumprimento de sua obrigação.

Ademais, como assevera Stiglitz, mestre maior argentino, em sua conhecida obra Direito de Seguros referindo-se à lei daquele país disse que “ao definir-se o objeto do contrato de seguro se afirma que pode ser segurado toda a classe de risco se existe interesse assegurável, salvo proibição expressa em lei”. Vale enfatizar os seus ensinamentos em relação à determinação do risco segurado, quando em escólios doutrinários de Antigono Donati, preleciona:

“La individualización y la delimitación constituyen o integran ló que se enuncia como la determinación del riesgo asegurado.” RUBENS S.STIGLITZ. DERECHO DE SEGUROS, TOMO I, 4ª EDICION, LA LEI, pág. 221.

Neste sentido, nesta modalidade de seguro, como disse em seu voto o ilustre relator o “dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem, porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria, como visto, insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado”.

Portanto, ao finalizar o seu abalizado entendimento, ressaltou que “a empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios.”

Por fim, o dever de informar a outra parte contratante é a tônica primordial de qualquer avença, precipuamente quando se cuida de um contrato de seguro que deve ser estribado na mais lídima e cristalina boa-fé, quer do segurador, mas, notadamente do segurado que obtém com a garantia prometida a tranquilidade de continuar trabalhando para obtenção de seu sucesso comercial.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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