Já falamos anteriormente nesta coluna sobre os produtos securitários especiais, ou seja, focados na observação das necessidades de potenciais públicos-alvo. As necessidades securitárias advêm, usualmente, da percepção das empresas e das pessoas acerca da chance de perda de valores ou do desequilíbrio econômico provocado pela perda de alguém. Entretanto, há também atendimento a essas necessidades em função de exigências de ordem contratual e/ou legal. É sobre esta última abordagem que trataremos neste artigo.

Em 30/07/09 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.009, de 29/07/2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, e dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelecendo a regulação destes serviços.

Por esta Lei, a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão. Além disso, os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei.

Claro que o dispositivo legal, além de regulamentar em âmbito federal a atividade, gerou a necessidade de pessoas e empresas que trabalham neste segmento desenvolverem mecanismos para lidar com as consequências dos danos civis eventualmente provocados. Assim, o que antes era tratado localmente por alguns Sindicatos em função da existência de legislação municipal ou da ética responsável de empresas, agora deve ser administrado de forma mais contundente.

A existência de produtos de Riscos Pessoais especificamente desenvolvidos para as atividades econômicas do moto-frete e moto-táxi não são novidade no mercado securitário nacional, mas agora temos um cenário diferente e que exige o envolvimento dos players que o compõe, de uma forma mais ativa.

Temos então três grupos envolvidos profundamente com este cenário:

  • Em primeiro lugar, o próprio governo, que deve atuar no sentido de fazer cumprir a Lei, a qual é oportuna tanto no sentido profissional quanto social, protegendo os trabalhadores que atuam neste segmento econômico e em suas ramificações, bem como as pessoas e empresas que utilizam esses serviços.
  • Em segundo lugar, o mercado de seguros, tanto por meio dos corretores, que devem atender as empresas e pessoas na intermediação e consultoria para a escolha de produtos adequados às necessidades de seus clientes, quanto por meio das seguradoras que operam no segmento e disponibilizam tais produtos.
  • Em terceiro lugar, mas não menos importante, a sociedade, que deve exigir o cumprimento desta regra tão importante e, para isto, consumir serviços de empresas e de profissionais motociclistas que respeitem as suas obrigações, tanto no campo ético quanto no profissional e legal.

Dilmo Bantim Moreira, Vice-presidente do CVG-SP, Coordenador da Comissão Técnica de Vida e Previdência do SINDSEG/SP, Gestor de Produtos da American Life Cia. de Seguros e membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência