Para o contrato de seguro de danos, a apuração de prejuízos alegadamente havidos em eventos cobertos por apólice é essencial. A seguradora que gere fundo mutual constituído técnica e cientificamente, tem o dever legal de respeitar o limite do interesse segurado e indenizar na exata medida do dano, desde que decorrente de evento garantido.

O papel do segurado é essencial, eis que tem a obrigação de avisar o sinistro quando o mesmo ocorrer e subsidiar a seguradora com documentos e informação relevantes, permitindo o exame do local, a observação de causas, a aferição de prejuízos e a verificação de todos os demais elementos que possam contribuir para esta análise.

No seguro agrícola, modalidade de seguro de danos que visa a reposição de prejuízo decorrente de fenômenos climáticos inevitáveis, o aviso de sinistro é mais do que apenas o dever do segurado, previsto no Código Civil Brasileiro[1]. Avisar o sinistro em tempo hábil para que a seguradora possa, in loco, constatar as marcas deixadas na lavoura pelo evento da natureza é condição inarredável para a correta constatação do evento coberto. Da mesma forma se dá com a apuração dos danos que serão indenizados.

Considerando a peculiaridade deste seguro – lavouras distantes de grandes centros urbanos em um país Continental – em junho de 2020 o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – (MAPA), através de seu Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural – (CGSR), promulgou a Resolução 73/2020, que no seu artigo 5º inciso I, letras “a” e “b”[2] determina prazos que devem ser cumpridos pelo segurado para o aviso o sinistro cuja apólice tenha sido beneficiada pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). Em medida louvável, o MAPA preocupou-se inclusive em diferenciar regras conforme o evento climático específico, tecnicamente preenchendo lacuna na legislação que, no caso, é condição para a boa execução do contrato.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 187 inciso V[3], determina que a política agrícola estabelecida no país deve atentar para o seguro desta atividade, o que justifica que o MAPA dite tal obrigação ao segurado. Mais do que isso, na medida em que administra o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), oferecendo ao agricultor subsídio para oportunizar a contratação de coberturas que lhe garantam a reposição de prejuízos na lavoura, é legítimo que o Ministério da Agricultura se ocupe de estabelecer regras que auxiliem no bom andamento dos contratos, evitando conflitos surgidos na impossibilidade de aferição de danos. O fomento destas coberturas depende disso, trazendo às seguradoras maior segurança ao assumir riscos.

Não obstante, especificamente o disposto no artigo 5º inciso I, letras “a” e “b” da Resolução 73/2020 não contraria a Circular SUSEP 256/04, que por sua vez dispõe sobre as regras contratuais do seguro de danos, vedando em seu artigo 39 a inclusão de cláusula pela seguradora, que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistros. A obrigação trazida pelo MAPA não impõe que as seguradoras incluam em seus clausulados os prazos para aviso de sinistro. Seu foco é o segurado e o respeito aos prazos por ele, já que beneficiado com a subvenção. Não há, portanto, neste particular, conflito entre a norma da SUSEP e a do MAPA.

Antes das teses jurídicas, porém, urge o diálogo entre os dois entes do Estado e o mercado. Fato é que, de uma forma ou outra, os sinistros precisam ser avisados, em tempo hábil, antes que a natureza ou a ação humana impeçam que se constatem as causas e os danos, sob pena de surgirem conflitos nada desejados por este mercado que cresce na medida em que o Brasil precisa.

[1] Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

[2] Art. 5º Nas apólices beneficiadas pelo PSR, deverão ser adotados os seguintes prazos no tocante à ocorrência de sinistros:

I – Pelos produtores rurais: na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, através do canal de comunicação da respectiva empresa, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado:

  1. a) Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval.
  2. b) Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.

[3] Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

V–o seguro agrícola;

*Juliano Ferrer

Advogado graduado pela PUC/RS em 1995, possui MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Escola de Negócios e Seguros – ENS. É sócio do Escritório CJOSIAS & FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS, e professor da cadeira de Direito da Escola de Negócios e Seguros – ENS desde o ano 2000. É Diretor 1º Vice-Presidente da AIDA BRASIL, integrante da Comissão de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS, e Coordenador da Cátedra de Agronegócio da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

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