O tão incompreendido ‘Perfil‘, que em verdade se cristaliza no chamado ‘Questionário de Avaliação de Risco‘, representa o bônus para os segurados que se expõem – e expõem terceiros – a um menor grau de risco, seja em frequência seja em severidade, enquanto representa o malus para os segurados de maior grau de risco, dando, assim, uma ideia de corpo do risco a ser examinado, assumido, taxado, ou recusado.

Trata-se, portanto, de importante ferramenta de justiça tarifária, permitida e utilizada nas legislações das nações mais avançadas, e jamais vedada pelo direito pátrio, posto que mecanismo racional para uma justa política de precificação da garantia do risco, perfeitamente harmonizada com a natureza própria do seguro, este que, consoante o artigo 757 do Código Civil, tem por apanágio a delimitação objetiva e subjetiva do risco em toda sua extensão no contrato, base na qual pode o segurador, como gestor da mutualidade da qual faz parte cada segurado, dimensionar sua responsabilidade e taxar adequadamente o prêmio, este que se constitui na função do risco.

Afinal, seguro é essencialmente a técnica da coletividade, a solidariedade inteligente que, na sua visão moderna de contrato de massa, consiste na diluição dos riscos de uma comunidade na qual cada um assume uma pequena parcela dos prejuízos ou adversidades que o outro venha a sofrer por infortúnio, estando, assim, permanentemente a demandar instrumentos que objetivem uma repartição justa e proporcional dos custos, não sendo razoável que aquele que detém maior parcela do risco se beneficie com a mesma parcela dos custos daqueles que se submetem a menores riscos. Da mesma forma como não seria justo, nem razoável, em uma comunidade condominial, que os proprietários das unidades autônomas de quarto e sala arcassem com a mesma taxa de condomínio que os proprietários das coberturas do mesmo prédio.

Peço escusas pela metáfora, mas há os que ainda confundem seguro com banana. Com visão apenas parcial, veem no ‘Perfil‘, ou mais propriamente denominado ‘Questionário de Avaliação de Risco‘, não um instrumento, como realmente é, fruto da evolução natural do seguro que a rigor só favorece o consumidor enquanto considerado em sua coletividade, mas, olhando apenas a situação isolada, individualista, egocêntrica de cada segurado, tentam ‘embananar‘ a inventiva, satanizando-a como se ela fosse instrumento adrede da seguradora, desprovido de lógica ou desconectado da boa técnica atuarial. Nada mais equivocado, pois o ‘Perfil‘, aqui doravante denominado simplesmente ‘QAR‘, é, para efeito de aceitação e taxação na subscrição de riscos, instrumento que, vale sempre repetir, favorece com prêmio mais justo aqueles segurados, na lógica do princípio mutualista do seguro, que se submetem a menor risco, em racional detrimento daqueles que, técnica e atuarialmente, se mostrem detentores de um risco mais gravoso dentro de uma mesma carteira.

Por tal mecanismo, binário, se pode conceder o bônus ou o malus. O bônus, para os riscos mais magros, e o malus, para os riscos mais obesos, de maior teor calórico. O questionário, pois, faz justiça com aqueles que se expõem a menor risco, não permitindo que eles paguem a conta dos que têm um risco mais elevado. Nessa distribuição, acaba-se fazendo também justiça com os próprios detentores de riscos maiores, porque estarão eles pagando o preço justo da garantia, além de conscientizados de que, em situação outra inversa, o critério lhes favorecerá. Mas de nada adiantaria o questionário, feito com acurácia atuarial e cuidadosamente com prévia e clara advertência da perda do direito em caso de informação inverídica, inexata ou incompleta (arts. 1.443 e 1.444 do Código revogado e arts. 765 e 766 do vigente), e a consequente racionalização do prêmio, se dele não pudesse resultar uma punição ao segurado que, infringindo o princípio da boa-fé, falseou as informações que lhe renderiam uma vantagem tarifária indevida.

Nesse conseguinte, decisões que imputam ao ‘QAR‘ a condição de informações inconsequentes, menoscabam o princípio da boa-fé objetiva tão cantado e decantado, em prosa e verso, com o advento do Código de Proteção ao Consumidor, e mais recentemente o novo Código Civil, aliás, já presente no velho Código, particularmente no capítulo do seguro. Afinal, como saudosamente já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ‘as seguradoras se obrigam a se fiar nas informações do segurado, com base nas quais dimensiona a sua responsabilidade e taxa o prêmio devido, por isso que a lei as protege das declarações inexatas‘ (STF. 2ª Turma. Revista Forense 82/635).

De outro lado, as seguradoras precisam também colaborar para o sucesso da prática, não recusando cegamente todos os casos, sem adequá-los à situação concreta: por exemplo, em seguro de automóvel, sinistro ocorrido com motorista que, embora não indicado no questionário, era habilitado e sóbrio, mas que por razões excepcionais e justificadas dirigia, aquela única vez, sem habitualidade, o veículo no momento do sinistro que, nada obstante, foi negado. Enfim, a boa-fé impende sobre ambas as partes do contrato.

Não nos parecem, outrora, justas algumas decisões que desconsideram a importância e liceidade da cláusula de ‘Perfil‘ formalizada no ‘QAR‘, na qual o segurador, como gestor da mutualidade, submete aos proponentes as necessárias e pertinentes indagações referentes aos riscos que só ele pode informar, e que são decisivas para sua aceitação e para o preço da garantia. Nessa ronda, sendo o ‘QAR‘ parte integrante da proposta, esta que segundo o art. 759 do Código Civil tem que ser ‘escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco‘, se tem importante ferramenta, não só para se buscar uma justiça tarifária, mas também para materializar as necessárias declarações do segurado, e permitir, em proveito da mutualidade, uma recusa justa da indenização em caso de quebra do princípio da boa-fé, esta que é a principal peculiaridade do contrato de seguro, sendo para isso imprescindível que se dê a devida compreensão e credibilidade a esse questionário.

O ‘QAR‘, como instrumento do ‘Perfil‘, da silhueta mesmo do risco, precisa realmente ser mais bem compreendido pela magistratura, pois é ele instrumento imprescindível para, a exemplo do que sucede nos países de primeiro mundo do seguro, tornar possível o chamado ‘Seguro sob Medida‘, que leva em conta a idade do segurado, o sexo, o estado civil, a maneira como o bem sobre o qual incide o interesse segurado é utilizado, tratado e protegido, sem que tal importe, de forma alguma, em discriminação de qualquer natureza.

Basta notar, a olhos vistos, a evolução e o diferencial do preço do seguro após a adoção do ‘Perfil‘ ou ‘QAR‘, por onde se vê que, antes de tal mecanismo, os segurados pagavam o mesmo prêmio independentemente de terem 20, 40 ou 60 anos de idade, de ser homem ou mulher (as pesquisas e estatísticas demonstram que a mulher representa melhor risco subjetivo que o homem), de terem cinco ou 30 anos de carteira, de guardarem o veículo em garagem ou fora dela. Muito bem demonstrou isso LUIZ ALBERTO POMAROLE, em quadro elucidativo da ‘Evolução do Preço do Seguro por Idade – Perfil‘, exposto na 2ª Conferência Brasileira de Seguros – CONSEGUROS, realizada no Rio de Janeiro nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2003, demonstrando que, nesse ano, o seguro de um veículo Gol 1.0, zero KM, de um segurado casado, com garagem, residente em SP, com 60 anos de idade e com ‘Perfil‘, por exemplo, teve uma redução, em média, de cerca de 60% do prêmio, em relação aos correspondentes seguros sem ‘Perfil‘.

Mostro tudo isso, com detalhes, em nosso mais recente livro, ‘DIREITO DO SEGURO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA‘, Forense-Rio, 2ª edição, inclusive o citado quadro evolutivo de POMAROLE.

É necessário que sempre estejamos de sentinela para municiar os julgadores com os fundamentos que regem o contrato de seguro, em prol de uma decisão técnica e juridicamente correta, para evitar que o mal cresça e apareça.

Condilac, versando sobre a vaidade do ser humano, e apontando como virtude a arte de reconhecer com humildade o erro diante dos fatos, e que mudar de ideia é mais nobre no homem do que insistir no erro por simples capricho, afirma, sem rebuços de dúvida, que a pessoa, ao invés de atentar para as coisas que pretende conhecer, as imagina e, de suposição falsa em suposição falsa, extravia-se do caminho certo, entre uma infinidade de erros, os quais, com o tempo, se transformam em preconceitos. Aliada ao preconceito, a paixão faz respeitar mais o erro do que a verdade. Daí porque Einstein, percebendo a origem crônica dessa enfermidade, chegou a afirmar que foi para ele mais fácil desintegrar um átomo do que remover um preconceito. Tudo isso também pode acontecer no judiciário, eis que de tanto repetir decisões equivocadas pode resultar em jurisprudência preconceituosa e de difícil remoção, a dano da mutualidade, vale enfatizar.

A tese do ‘Perfil‘ foi, por um tempo, rejeitada por alguns tribunais, com declarações, desavisadas é bem verdade, de nulidade da cláusula que libera a seguradora da obrigação mesmo a despeito de o segurado omitir informação relevante para a aceitação do contrato ou taxação do prêmio. Mas já agora se presencia repetidas decisões judiciais revelando que os magistrados já se mostram mais identificados com a tese, não sendo raras as decisões nesse sentido, a começar por Minas Gerais, onde havia uma resistência maior e que agora, como mostra o aresto adiante, já se pode sentir uma fortíssima tendência de reversão:

‘AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL – DECLARAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELA SEGURADA, QUE INFORMOU SER A PRINCIPAL CONDUTORA DO VEÍCULO – VEÍCULO CONDUZIDO EXCLUSIVAMENTE POR FILHO JOVEM – PERDA DO DIREITO À COBERTURA – PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de contrato de seguro fundado em análise de perfil da segurada e considerando que esta, quando do preenchimento do questionário de risco, prestou informações inverídicas, que influenciaram na aceitação da proposta e no valor do prêmio, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança da indenização prevista na apólice, em conformidade com o artigo 766, do CC/2002.‘ (Apl. Civ.1.0701.03.060206-7/001-1, TJMG, publicado em 17/03/2006. Rel. DES. BATISTA DE ABREU).

Nesse tema, também acertada e irrepreensível, foi a decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Nº. 2002.001.02664, da lavra do eminente Desembargador MAURO FONSECA PINTO NOGUEIRA, julgada em 23/07/2002, cuja ementa permito-me a seguir transcrever:

‘CONTRATO DE SEGURO. TÁXI. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OMISSÃO, POR PARTE DO SEGURADO, DE DECLARAÇÃO NO TOCANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRO CONDUTOR DO CARRO. AUMENTO DO RISCO. PERDA DO DIREITO AO SEGURO. Tendo o segurado contratado o seguro com a indicação de que somente ele conduziria o veículo, beneficiando de descontos e incentivos, que influíram na aceitação do risco e na taxação do prêmio, não fará jus à indenização se ficar comprovado que outra pessoa, ainda que habilitada, dirigia o automotor no momento do sinistro, porque a boa-fé e a veracidade são essenciais neste tipo de contrato.‘

Bem compreendeu igualmente a função jurídica do Questionário de Avaliação de Risco, bem assim o alcance do princípio da boa-fé objetiva, a Oitava Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento, em 30/09/2003, da Apelação Cível nº. 23413/03, da lavra da ilustre Desembargadora CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA, cuja ementa adiante segue:

‘CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECLARAÇÕES DO CONTRATANTE. SINISTRO EM DESCOMPASSO COM AQUELAS AFIRMAÇÕES. Afirmações verdadeiras do segurado quando do preenchimento do Questionário de Avaliação do Risco acerca dos condutores do veículo. Alegação de ausência de má-fé, que não elide a transgressão do pactuado. O argumento de que declarou circunstância que no momento da assinatura do contrato não existia, não afasta o dever de cumprir a avença, configurando causa de perda do direito à indenização (art. 1.444 do Código Civil de 1915 e art. 766 do de 2003). Hipótese em que o sinistro ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido pelo filho do segurado, que veio a obter habilitação posteriormente à assinatura do contrato de seguro. Mantença da sentença de improcedência. Desprovimento da Apelação‘

Dando sequência à evolução da jurisprudência brasileira em prol da ‘Cláusula de Perfil‘, vale destacar o quão se mostra promissora a tendência de reversão de entendimentos negativos anteriores, do que também dão mostras os arestos que seguem:

‘SEGURO. Omissão de informação relevante pelo segurado no tocante ao principal condutor. Violação do dever de boa-fé objetiva. Perda do direito à indenização securitária. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento‘ (Ap.Civ. 2007.001.12585 – 2ª Câmara Cível. Rel. Des. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS).

‘SEGURO. Contrato para cobertura de perdas e danos em veículo automotor. Furto de automóvel e recusa da seguradora no pagamento integral da indenização. Furto ocorrido quando o veículo estava sendo usado pelo filho e que o utilizava 90% do tempo. Perfil do condutor não avaliado pela seguradora. Má-fé do segurado caracterizada. Ação de cobrança julgada improcedente. Recurso improvido‘ (Apel. Civ. 1.004.765-0/9 – 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. KIOITSI CHICUTA).

Pelo exposto, parece-nos evidente que a cláusula de perfil nada tem de abusiva, muito pelo contrário, cabendo ao próprio Código de Defesa do Consumidor, com ponta diamantina, a tarefa de cortar cerce as dúvidas que ainda pudessem restar, a partir da própria e nítida distinção que faz entre cláusulas abusivas e cláusulas restritivas, permitindo estas e vedando aquelas, pois segundo ele, abusiva seria, por exemplo, uma cláusula a tal ponto iníqua que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, desde que: a) em ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; b) em restrição a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objetivo ou equilíbrio contratual; c) mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso, tudo, na conformidade do que dispõe o art. 51 e seus ºº do CDC.

E nada mais compatível com o sistema jurídico a que pertence – o seguro e sua mutualidade – do que a cláusula de perfil que, ainda que restritiva do ponto de vista individual e posta no contrato de forma ostensiva, compreensiva e legível (CDC art. 54, º 4º), de modo algum, oferece restrição a direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato a ponto de ameaçar o seu objeto ou equilíbrio, longe de ser excessivamente onerosa para o consumidor no contexto da natureza e conteúdo do contrato de seguro, muito menos quando considerada no seu aspecto coletivo, típico, aliás, da mutualidade.

Não sem esquecer e repetir que, afinal, seguro é essencialmente a técnica da coletividade, a solidariedade inteligente, a própria solidariedade com técnica, objetivando também a satisfação da eventual necessidade dos segurados, no seu interesse legítimo segurável. Sem a gestão competente do segurador, a solidariedade buscada no seguro não teria a necessária efetividade, seria meramente lúdica e o seguro jamais poderia alcançar sua tão eminente função social.

Mas esclareça-se que a função social do contrato de seguro não pode ser vista com paternalismo, daí se dizer que o interesse coletivo da comunidade de segurados deve prevalecer sobre o interesse daquele que se mostra vulnerável na sua individualidade, mandando a prudência que o equilíbrio da mutualidade seja preservado, mormente na aplicação do sistema de cláusulas abertas e gerais do novo Código Civil Brasileiro, porquanto a generosidade para com aqueles que não têm direito contratual pode se transformar em perversidade para com a universalidade de segurados que integram o fundo gerido pelo segurador.

A cláusula de perfil, portando, se encaixa, perfeitamente, no sistema mutualista a que pertence o contrato de seguro, sem a mínima pecha de abusividade, não sem também relembrar que o contrato é, antes de tudo, um fato econômico.

Para não se deixar subverter em apriorística e incondicional defesa de consumidores sem direitos, que mesmo assim acabam muitas vezes injustamente contemplados pelo exasperado e menos avisado fascínio da expressão ‘função social do contrato‘, a ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, ‘chamando o feito à ordem‘ e refreando os exagerados influxos de terceira dimensão, que por vezes retiram do julgador a lógica e a razão que devem presidir os julgamentos serenos e justos, no campo da humanização das relações econômicas impregnadas de descabidas benemerências para com o consumidor, mesmo a despeito da debilidade de suas pretensões, assim ponderou:

‘a função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Este não pode ser ignorado, a pretexto de cumprir-se uma atividade beneficente. Ao contrato incumbe uma função social, mas não de assistência social. Por mais que o indivíduo mereça tal assistência, não será no contrato que se encontrará remédio para tal carência. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser postos de lado pela lei e muito menos pelo seu aplicador. A função social não se apresenta como objetivo do contrato, mas sim como limite da liberdade dos contratantes em promover a circulação de riquezas‘.

Eis, em estreita síntese, algumas considerações que julgo relevantes sobre o tema, em salutar contraponto a entendimentos contrários que, no necessário exercício das divergências jurídico-doutrinárias, são postos por respeitáveis autores, inclusive nesta edição da Revista, pois a beleza do direito está justamente no contraditório.


Ricardo Bechara Santos

Advogado especializado em Direito do Seguro;
Sócio do Escritório Miguez de Mello Advogados;
Presidente da Comissão Jurídica da FENASEG;.
Consultor Jurídico da Federação e Sindicato das Seguradoras;Acadêmico da ANSP.
rbechara@miguez.com.br