O ramo Responsabilidade Civil, que possui uma considerável quantidade de condições específicas do Veículo à Construção entre dezenas de riscos, continua a gerar uma infinidade de produtos no mercado de seguros. É o “ramo raiz” que mais agrega garantias e que mais expande adicionais.

O mundo vai girando e os riscos vão nascendo e, por consequência, surgem estas oportunidades de criação e comercialização. E o interessante é que eles nascem invariavelmente do embate jurídico, postulações de prejudicados em juízo que miram novos tipos de danos produzidos por atos ilícitos e que acabam logrando êxito junto aos magistrados. No alvorecer do ramo seu alcance se limitava aos Danos Materiais e Pessoais.

O surgimento dos pleitos de Danos Morais, que invadiram a Justiça nos anos 80/90, levou as empresas do ramo a obstaculizar as indenizatórias e a resistirem na rubrica sob o argumento de que não se tratavam de Danos Pessoais, e se no começo tal ponderação teve sucesso para afastar aqueles da garantia securitária, aos poucos este entendimento foi cedendo. Neste ínterim, em que a discussão se acendia, a denominação foi alterada para Danos Corporais, para reforçar a posição do setor, e inúmeras outras medidas foram tomadas – cláusula excludente – e uma a uma, foram vencidas. Os Danos Morais já faziam parte da modalidade de Danos Corporais ou Pessoais na visão do Judiciário – sem taxação, e ali residia o problema, se estava pagando indenizações por um risco não previsto, pois não cobrado, o que gerava desequilíbrio que viajava na contra mão da paridade – quando finalmente foi estabelecida a cobertura própria com prêmio específico e, claro, com o custo atuarial justo.

Estava regularizada a questão dos Danos Morais, e resolvida a questão, o que se consolidou entre meados dos anos 90 e 2000. Sim e não. Os pedidos de Danos Estéticos mais recentemente passaram a ser cumulados. Nova questão a encarar. As Condições excluem tal risco da abrangência contratual. Não havia taxação para eles. Novo problema. Trilhou-se caminho muito semelhante ao anterior. A argumentação de que estes eram modalidades daqueles, não tardou.

Novo período de discussão. Novos embates e decisões de todos os tipos, vezes por sim vezes por não. Outra dificuldade, nas perícias havia que separar um e outro, pensando em eventual definição que os mantivesse fora da apólice. Pois, seguradoras do centro do país encontraram o cerne e está definida esta questão. Criaram a Cobertura de Danos Estéticos, de forma individualizada ou conjunta: Danos Morais e Estéticos – valor segurado a ajustar.

Que sejam seguidas. Que venha o próximo desafio!

 

*Carlos Josias Menna de Oliveira

É advogado, professor diplomado e Acadêmico da Academia Nacional de seguros e Previdência – ANSP e Membro da Cátedra de Seguro de Danos: Responsabilidade.

 

 

 

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