No recurso especial nº 1.361.354 -RS, em que o relator foi o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no site certificado no Dje, em 25/06/2018, em sede de julgamento de seguro de vida, assim ementou: “Recurso especial. Seguro de Vida. Art. 649, IX, do CPC/1973. Execução. Indenização Securitária. Natureza Alimentar. Impenhorabilidade. 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 649, X, do CPC/1973”.

E ainda:

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ.
  2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.
  3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.
  4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Cingia a controvérsia em determinar se é possível a penhora de indenização recebida pelo beneficiário em seguro de vida, nos autos da execução movida contra si. O relator que inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial por entender que os valores oriundos de indenização securitária são absolutamente impenhoráveis, acabou por aderir ao voto-vista do Ministro Moura Ribeiro, no sentido de acolher às disposições legais insertas no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil de 2015, assim como do disposto no artigo 794 do Código Civil de 2002.

Ocorre que no sobredito voto-vista, que é bastante contraditório, diga-se de passagem, se adotou posição da Segunda Seção daquela Corte (Resp. nº 1.330.567/RS), que firmou entendimento que os valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art.649, X do CPC/73 (art. 833, X do NCPC), o que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar.” (Excerto do voto-vista no recurso especial acima citado).

Data vênia, ousamos discordar desse entendimento que ressalva o limite de 40 salários mínimos da impenhorabilidade. Pensamos que o valor da indenização securitária deve ser impenhorável em sua integralidade, afinal, além da indenização não guardar qualquer similitude com a finalidade da caderneta de poupança, como bem salientou o voto divergente, verbis: “A natureza alimentar da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida foi presumida pelo legislador, constituindo-se em projeção futura em prol do sustento e subsistência do beneficiário, razão por que conferiu a impenhorabilidade de tal benefício.”

Ademais, é evidente que no seguro de vida este tem como objetivo, via de regra, resguardar financeiramente o(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado, o que torna evidente a função social deste contrato, tendo em vista que permite a reestruturação daquele(s) que dependia(m) do falecido.

Já, em comentários ao artigo da lei substantiva o primeiro articulista disse:

“Uma outra boa iniciativa da nova legislação – referia-se ao Código Civil de 2001/02 -, diz respeito às dívidas do segurado – artigo 794, quer no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de sua morte, já que o legislador excluiu a indenização aos credores daquele. Isto porque o seguro pago aos beneficiários do segurado não podem ficar à mercê de dívidas que este tenha contraído com terceiros no decurso de sua existência. Também, a meu sentir, em boa técnica legislativa e, momento adequado, disse que o contrato de seguro não é herança para todos os efeitos de direito, pois, cuida-se, nesta hipótese, assim como a anteriormente prevista de um direito não sucessório, mas, de cunho eminentemente de iure proprio.”

O contrato de seguro nunca fez parte do direito sucessório, tanto que a indenização, no caso do seguro de vida é paga diretamente ao beneficiário indicado, que pode ser parente ou não, sendo arrolada nos autos do inventário apenas na ausência de indicação na apólice, a teor do disposto no artigo 792 do Código Civil.

Assim, acontece também com os planos de previdência privada, em que os familiares dos “participantes” recebem pecúlio (soma paga de uma só vez), ou renda (prestações pagas pelas entidades de previdência complementar, mês a mês). Estes valores são pagos da mesma forma preconizada no parágrafo anterior, vale dizer, sem qualquer relação ou grau de dependência com o monte-mor do de cujus[1]“.

Da mesma forma este é o entendimento de três renomados juristas afetos à área securitária, quando registraram por ocasião do que entendiam da redação do artigo 794 do nosso Código Civil, verbis:

“Limita-se o texto a declarar a intangibilidade do capital estipulado diante dos credores e herdeiros do segurado, omitindo a figura do beneficiário. O Código Civil italiano, artigo 1.923, estabelece que as somas devidas pela seguradora ao contratante (segurado) ou ao beneficiário não podem ser submetidas a ação executiva ou cautelar. No silêncio do legislador pátrio, a intangibilidade do capital segurado devido ao beneficiário aplica-se exclusivamente às dívidas e herança do segurado”.[2]

Neste diapasão, a lei adjetiva invocada nas razões de decidir, vale dizer, o inciso VI, artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, ao cuidar de “impenhorabilidade”, muito embora só se refira ao seguro de vida é taxativa ao prever tal instituto jurídico fora das situações de penhora.

Ao ensejo, cabe o registro de renomados processualistas quando assim se manifestaram: “O seguro de vida (inc VI) é impenhorável tanto antes da morte do segurado (não podendo ser constrito para o pagamento de suas dívidas), quanto após o falecimento (sendo o valor recebido impenhorável em execução de dívidas do terceiro beneficiário).”[3]

Destarte, não pode o interprete dar maior elasticidade à norma jurídica nem tampouco estender analogia a um instituto quer o do seguro de vida, quer o da previdência complementar, sob pena de afrontar, vênia concessa, com o que estabeleceu o legislador ao tratar de temas específicos nesta seara do direito.

Qualquer interpretação que se queira dar a institutos de cunho eminentemente sociais em que se busca proteger o futuro dos beneficiários, quer no seguro de vida, quer na previdência complementar irá abalar sua estrutura que se corporifica em regime jurídico próprio e com tratamento específico à legislação pertinente à espécie.

[1]  Voltaire Marensi, O Contrato de seguro à luz do novo Código Civil. Doutrina e Legislação, 3ª edição, Thomson/Iob, 2005, páginas 71/72.

[2]  Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel. O Contrato de Seguro de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 181.

[3] Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talami, Bruno Dantas (Coordenadores). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2015, página 1.925.

*Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

*César Lara Peixoto

Pós-graduando em processo civil, é sócio do escritório Marensi, De Kühl e Peixoto Advogados Associados, com atuação concentrada e destacada nos Tribunais Superiores, notadamente STJ e STF, representando os interesses das Seguradoras e Sindicatos de Classe como SINAPP e FENAPREVI. Acadêmico da ANSP desde 2018.

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