“Tradicionalmente, as súmulas constituem “um método de trabalho”, um meio para “ordenar e facilitar a tarefa judicante” de controle da interpretação e aplicação do direito no caso concreto, não gozando igualmente de força vinculante”[1].

Aliás, no registro de Marinoni, estas súmulas nunca conseguiram contribuir para a unidade do direito. Diz, ao azo, o eminente processualista:

“É ilógico tentar dar-lhes a função de precedentes, na medida em que só a decisão do caso concreto é capaz de espelhar em toda a sua plenitude o contexto fático em que a ratio decidendi se insere”[2].

É o caso da recente súmula sob nº 616 do STJ (23/05/2018), que diz: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Entendo, data vênia, que se o segurado não pagou o prêmio no tempo aprazado e se a seguradora não comunicou o segurado em relação a este atraso, tal circunstância não convalida uma falta no que se convencionou chamar de “dever de notificação” em uma penalidade que lhe importe em condenação, até porque para que ocorra tal fato é imprescindível que o pagamento do prêmio seja prestado”.[3]

A matéria está melhor esclarecida, por exemplo, no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, (LCS portuguesa, assim os §§ 6 e 7 do VVG alemão e o artigo L-112-2 do Code des Assurances francês. Deveres de Informação do Segurador.[4] Da mesma forma, a redação do § 2º do art. 22 do PLC nº 29/2017, é taxativo, quando, in fine, diz: ” e, não sendo purgada a mora, a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos relativos a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga”.

Em síntese: Não há indenização sem que ocorra antes o pagamento do prêmio por parte do segurado. É o que se dessume da leitura do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Idem, art. 763 do Código Civil. Nulo rischio senza premio.[5] É o que está escrito, de modo lacônico, porém enfático, na lei de seguros portuguesa, art. 59º: ” A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”.

Assim, em consonância com o que decidiu reiteradamente o STJ, o art. 23 do PLC nº 29/2017, em seu Capítulo IV, ao tratar “Do Prêmio”, dispõe:

” A resolução, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada a prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia”.

Não se trata pois, quer de lege lata, quer de lege ferenda de indenizar sem que seja efetivado o pagamento do prêmio. Cuida-se, tão somente, de interpelar o segurado em sua mora – dever de informação -, sem que isto implique ipso fato em pagamento de indenização sem a contraprestação do pagamento do prêmio, elemento essencial para que o risco seja coberto pelo contrato de seguro.

Enfim, cotejando a redação do art. 764 do CC: “o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”, com o disposto no § 5º do art. 23 do PLC nº 29/2017, que diz que: ” a notificação da suspensão da garantia, quando advertir para a resolução do contrato caso não purgada a mora, dispensará nova comunicação”, faz crer por todas que o pagamento do prêmio é conditio sine quo non para que qualquer indenização securitária seja devida, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. Ou, por outra: Não é da anulação do pagamento que deriva o direito de repetição, mas sim, do princípio da equidade que não tolera que ninguém se enriqueça à custa de outrem”.[6]

Já a súmula 610 (07/05/2018), diz: ” O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Inaldo Bezerra no Congresso realizado pelas Comissões de Direito Securitário da OAB, em Recife, dias 10 e 11 de maio deste ano, dissertando sobre o tema disse: ” Quanto à súmula 610, necessária para revogar a 61, a meu ver deixou passar grande oportunidade de dizer que a devolução da reserva ocorrerá nos seguros com regime financeiro de capitalização, sob pena de criar para o segurador uma obrigação impossível de ser cumprida”.

Talvez este posicionamento redacional poderia estar, de fato, previsto no enunciado acima preconizado por aquele festejado jurista. Todavia, em que pese a correta técnica securitária registrada pelo ilustrado colega acima nominado, não cabe, a meu sentir, data vênia, em uma súmula, se insertar tal casuística. Cabe, sim, ao segurador proceder da forma mais acertada, ou seja, adequando no momento da liquidação do sinistro o regime pactuado, se de capitalização, se de repartição simples. Ademais, porque o parágrafo único do art. 797 do Código Civil é silente sobre o assunto.

De outro giro, penso que esta súmula guarda perfeita sintonia com o bom direito, vale dizer, não se vai mais perquirir se o suicídio do segurado foi voluntário, ou não, a teor do que ainda sinaliza o caput previsto no art. 118 do PLC nº 29/2017. Tal como está posto no projeto em tela poderá se constituir “numa verdadeira prova diabólica”, como diziam os irmãos Mazeaud, aonde não cabe mais ser polemizada tal situação em nosso atual ordenamento jurídico. (Vide arts. 797 e 798 do CC).

Por fim, a súmula 609 (17/04/2018), diz: ” A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Esta súmula é um pouco mais branda do que o leading case prolatado por ocasião do julgamento dessa matéria, Relator ministro Eduardo Ribeiro – no julgamento do Resp. 198.015-GO (23/03/99) – quando entendeu obrigar a seguradora que aceita a proposta de adesão, ainda que o segurado não forneça informações sobre o seu estado de saúde, assumir os riscos do negócio ficando, portanto, sujeita a indenizar.[7] (Voltaire Marensi, O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição, pág. 62).

Resta, em conclusão, a todos os operadores do direito o que se encontra expresso no § 4º do art. 927 do CPC, verbis:

” A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

Por fim, quando se cuida de segurança jurídica é bom registrar o que disse Celso Lafer, Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP, em artigo denominado O Direito e seus Problemas: “A autoridade da magistratura não pode ser comprometida por decisões dessultórias”.[8]

O Direito deve ser justo, mas, sobretudo estar em perfeita sintonia com princípios jurídicos que consagram práticas e regras que interagem com instituições consolidadas ao longo de muitos e muitos anos.

[1] Victor Nunes Leal. Passado e Futuro da Súmula do STF, Apud, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XV, pág. 51, Thomson Reuters.

[2] Luiz Guilherme Marinoni, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, 2ª edição, Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, pág. 2.170.

[3] Voltaire Marensi, A Indenização Securitária Frente à Ausência de Comunicação ao Segurado. Migalhas nº 4.390, 12/07/2018.

[4] António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2ª edição, pág. 618.

[5] Umberto Pipia. Trattato Delle Assicurazioni, pág.269.

[6] J.M. Carvalho dos Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XII, pág. 391. Art.964 do CC/16, c/c art. 876 do atual Código Civil.

[7] Voltaire Marensi, O seguro no Direito brasileiro, 9ª edição, pág. 62. Lumen Juris Editora.

[8]Autor citado Jornal O Estado de São Paulo, 15/07/2018.

 

*Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

Esta publicação online se destina a divulgação de textos e artigos de Acadêmicos que buscam o aperfeiçoamento institucional do seguro. Os artigos expressam exclusivamente a opinião do Acadêmico.

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