A telemedicina é prevista e disciplinada através da Resolução CFM nº 1.643/2002. Entretanto, a abrangência de atuação permitida por mencionada Resolução é bastante restrita e limitada, assim, em 2018, através da Resolução CFM nº 2.227, tentou-se implantar uma forma mais ampla de atuação médica, mas foi revogada.

Atualmente, devido à excepcionalidade do momento em que estamos vivendo com a pandemia do coronavirus Covid-19, o Conselho Federal de Medicina, através do Ofício 1.756/2020, encaminhado ao Ministério da Saúde, reconheceu a possibilidade e a eticidade do amplo uso da telemedicina no país enquanto durar o combate ao contágio viral, ou seja, após este período haverá, a princípio, o retorno da Resolução CFM nº. 1.643/2002.

Desta forma, o então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, através da Portaria 467/2020, de 20.03.2020, dispôs, em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina para regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional.

Alguns dias depois, em 16.04.2020, foi publicada a Lei 13.989, já denominada como “Lei da Telemedicina”, que da mesma forma é restrita para o prazo do enfrentamento da pandemia e bastante semelhante à Portaria do Ministério da Saúde.

A principal novidade é a possibilidade da realização de teleconsulta, evitando-se assim, o deslocamento e contato físico desnecessário entre pessoas e consequentemente a propagação do contágio da COVID-19.

Há previsão que mencionada consulta se dará através da tecnologia da informação, desta forma, não existe qualquer limitação do meio tecnológico a ser utilizado, podendo ser, via WhatsApp, Skype, Telegram, Zoom, e-mail, dentre outros.

Entretanto, conforme previsto no Art. 4º da Portaria, é importante destacar que como qualquer outra consulta, é imperativo haver o devido preenchimento do prontuário, devendo obrigatoriamente conter:

Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;

Dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

Identificação do médico, constando seu nome, número de registro e Estado da Federação que é inscrito.

Tendo em vista que o paciente está fornecendo seus dados pessoais e de saúde de forma não presencial, é muito importante que haja um Termo de Consentimento Informado, contemplando, dentre outros aspectos, a autorização da teleconsulta, bem como a informação clara de que se trata de uma forma temporária de atendimento, a qual corre o risco de não perdurar após a pandemia, ou seja, a próxima consulta ou retorno poderá ser de forma presencial.

É imperativo que o médico informe sobre a transitoriedade da teleconsulta, pois certamente o paciente, que nunca teve contato com o médico ou clínica eleita, levará em consideração sobre o deslocamento futuro a ser feito, inclusive intermunicípio.

Nota-se que o profissional deve ter a inscrição do Conselho Regional de Medicina no Estado da Federação que efetuar o atendimento via teleconsulta, nos exatos termos do previsto pela Resolução CFM 1.643/2002.

Quanto à prescrição das receitas e atestados médicos, ambos devem ser através de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. No próprio site do Conselho Federal de Medicina há descrição minuciosa para aquisição do certificado (https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/).

Neste momento, vale lembrar que o Código de Ética Médica continua em vigor, ou seja, ainda é infração ética o encaminhamento das receitas médicas diretamente ao laboratório de manipulação, de forma que não deve haver esta postura, mesmo que para facilitar a aquisição do medicamento pelo paciente.

No que tange ao valor da consulta, se não for através do convênio ou do Sistema Único de Saúde – SUS, cabe ao profissional fixá-lo, podendo ser a mesma quantia da presencial, ou de forma reduzida, mas, em nenhuma hipótese deve se autopromover através de propaganda de preços reduzidos na modalidade de teleconsulta.

Não há dúvidas que a telemedicina, em especial a teleconsulta está facilitando a continuidade dos atendimentos médicos, entretanto, inúmeros requisitos devem ser observados pelos profissionais a fim de que não haja uma futura imputação de infração ética ou reclamações judiciais por parte dos pacientes.

 

*Felippe Moreira Paes Barretto
Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Associado do escritório Mendes, Souza, Caldas e Paes Barretto Advogados Associados e sócio da Zênite Assessoria e Consultoria S/S, Diretor e responsável pela Cátedra de Seguro de Danos: RC da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP); Membro da Seção Brasileira da Association Internationale de Droit des Assurances (AIDA), Coordenador da Comissão de Responsabilidade Civil do Sindicato do Corretores de Seguros do Estado de São Paulo (SINCOR-SP).

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