A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2016, aprovou e publicou três novas súmulas, vale ressaltar a 580, 581 e 582, que tratam da correção monetária do seguro DPVAT, a 581, que diz respeito à recuperação judicial do devedor e a 582, que cuida do crime de roubo, respectivamente.

Neste pequeno artigo convido a atenção dos leitores e interessados em sede de contrato de seguro no que tange a primeira destas súmulas, isto é, da 580. Ela diz:

“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso”.

Antes de se fazer uma análise da incidência da correção monetária neste tipo securitário, é preciso enfatizar que o Código Civil cuida do seguro de responsabilidade civil dos seguros obrigatórios em um único dispositivo legal, ou seja, no artigo 788, que tem a seguinte dicção:

“Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.

Em escólios de Humberto Theodoro Junior, “embora não se tenha feito expressa menção a igual direito da vítima, para o seguro facultativo de responsabilidade civil, a solução não pode ser diferente, uma vez que, por definição da lei, a obrigação da seguradora, em qualquer seguro da espécie (obrigatório ou facultativo) é a de garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” 1.

Aliás, como registra Moitinho de Almeida, jurisperito português na Europa continental a ação direta contra a seguradora é uma conduta plenamente consagrada nessas legislações.

Assim, inclusive pela brevidade da informação a incidência da correção monetária é devida desde a data do evento danoso, atendendo, aliás, preceito inserto no artigo 398 do Código Civil, que diz que:

“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, na casuística perfilhada, quer pela súmula 43, quer pela súmula 54, ambas do STJ.

É este o ligeiro apanhado que se faz mister registrar ao azo da edição da novel súmula que cuida do DPVAT.

1 HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual, 2ª Ed., Podivm, p.146.


*Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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