O instituto da sub-rogação significa a substituição nos créditos daquele que solveu a obrigação alheia. Destarte, paga a indenização prevista no contrato de seguro, o segurador, terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte poderá sub-rogar-se nos limites do valor da dívida, visando se ressarcir contra o autor do dano.

Tema interessante ao azo destes comentários diz respeito à notícia levada a cabo pelo Correio Brasilienze, do dia 23 de março deste ano, que afirmou que o índice de seguro mais caro no país é proveniente do Distrito Federal em razão do alarmante incremento da criminalidade.

É de se perguntar como fica esta majoração do prêmio já que “o Estado” não cumpre sua função social que é garantir os interesses da coletividade. Será que não se poderia aplicar do mesmo modo este raciocínio com referência ao segurado que pagou um percentual além do que comumente deveria pagar?

A obrigação do pagamento do prêmio é sempre do segurado, mas, o débito em razão deste pagamento exacerbado é oriundo de uma obrigação alheia, já que aquele que deveria prestar segurança não o faz de maneira adequada. Ao contrário, o seu dever vai ensejar uma substituição que deve ser efetivada pelo descumprimento de uma norma legal, que, em última análise, se esgota somente com o cumprimento de uma obrigação.

Moitinho de Almeida ao comentar o novo contrato de seguro no Direito Português Comparado deixa antever esta possibilidade quando afirma em sua obra que “não existe qualquer razão para que se exclua da sub-rogação do segurador o responsável civil”.

Poderia até se pensar em uma ação civil pública contra o órgão responsável que seria, no caso, a Secretaria de Segurança Pública do Estado competente.

Outrossim, saber se o GDF é um estado ou um órgão anômalo é uma questão que se refere à seara do Direito Administrativo, sem prejuízo do critério imposto pela ordem pública, que não desborda dos interesses da coletividade e, consequentemente, dos segurados que habitam a orbe.

A fórmula apresentada pelo Senador Josafhat Marinho, quando Revisor-Geral do Código Civil de 2002, de que a sub-rogação deve abranger os limites da indenização paga é bastante oportuna, de vez que a responsabilidade do pagador deve obedecer sempre um critério de justiça e de satisfação integral.

O leitor deve estar perguntando: estamos falando em sub-rogação legal, ou estamos tratando de uma matéria que diz respeito ao pagamento de um prêmio a maior efetivado pelo segurado?

Creio que, analogicamente, a questão está totalmente imbricada de vez que se cuida no caso de responsabilidade civil, pois tanto o pagamento da indenização quanto o pagamento do prêmio cuidam do mesmo critério, que se arvora, em resumida síntese, no preceito do responsável pelo cumprimento de uma obrigação.

Portanto, tratando-se de responsabilidade civil a finalidade é sempre a mesma, ou seja, procurar com o pagamento compensar aquele que sofreu o prejuízo.

Destarte, a legitimidade ad processum tanto se poderá conferir aos segurados como, se for o caso, às seguradoras que foram obrigadas a aumentar seus prêmios para não sofrerem prejuízos, ante o descaso do órgão competente responsável pela obrigação de cuidar da segurança pública.

Fica aí o registro de um tema que merece muita reflexão de parte dos estudiosos do tema da responsabilidade civil.

É o meu entendimento, sob censura.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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