No meu livro “O Seguro a Vida e sua Modernidade”, sob o título A lei Seca, a Vida, seus Benefícios e suas Contrariedades, disse a certa altura:

“A polêmica legislação entrou em vigor recentemente e, abruptamente, as famílias brasileiras se viram coagidas a implementarem mudanças radicais em seus costumes praticados há mais de um século pelas gerações anteriores. Hoje, diversões como: tomar aquela “cervejinha” no bar com amigos na saída do trabalho; fazer aquela confraternização em que o brinde com um drink se faz essencial; ir ao jantar romântico no restaurante predileto do casal regado com um bom vinho: só são possíveis se não houver a combinação com direção.”[1]

Imaginem agora frente à lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017!

Em seis artigos esta Lei recrudesceu e tornou impraticável os costumes acima exemplificados. Legem habemus!

Esta Lei alterou a de número 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

A principal alteração, vale dizer, a meu sentir, o ponto nodal, diz respeito ao acréscimo do § 3º ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:

“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Da mesma sorte, o artigo 4º da sobredita Lei acrescenta no artigo 303 do Códex de trânsito o parágrafo 20, que determina “reclusão” quando o agente sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa determine dependência e do crime praticado resulte lesão corporal de natureza gravíssima.

Esta matéria ganha magnitude, quando tal circunstância se transfere para o seguro de automóvel, notadamente diante do que se encontra previsto no artigo 768 do nosso Código Civil, assim redigido: “ O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Dessarte, as seguradoras certamente vão negar cobertura ao automóvel segurado, como antes da Lei em comento já vinham fazendo em razão do preconizado “jargão” do fato em si – dirigir embriagado – constituir negativa de indenização securitária. Nesta esteira, o Código Civil Comentado sob a Coordenação do ministro Cezar Peluso, ao discorrer em relação ao artigo acima que trata do agravamento do risco, acentuava:

“Por fim, a consequência para o caso de agravamento, de que ora se cuida, é, segundo está no texto legal, a perda, pelo segurado, da garantia contratada, decorrente a rigor, da resolução culposa do ajuste, livrando-se o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado de coisas, depois do agravamento do risco.”[2]

Enfim, resta uma percuciente e detalhada análise do tema, esperando-se que novas decisões sejam exaradas com o decurso do tempo objetivando saber se o risco em tela minimizará, ou não, o custo do seguro com a redução dos acidentes de trânsito. É o mínimo que se espera com a recente lei trazida à lume no final de mais um ano!

[1] Marensi, Voltaire, Obra citada, 2ª edição, Lumen Juris, pág. 233.

[2] Código Civil Comentado, Coordenado citado, 4ª edição, Manole, pág. 784.

*Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

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