O Superior Tribunal de Justiça – STJ – no decorrer do mês de junho de 2016 editou uma nova súmula, a de número 573, que trata do seguro DPVAT. Eis, o teor do enunciado: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo medido, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

Em verdade esta nova súmula complementa outra, a de número 278 daquela Corte, que tem a seguinte redação: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Neste sentido, a nova súmula além de complementar melhor o tema prescricional em sede de contrato de seguro, especifica e detalha de modo mais minudente o tema de seguro DPVAT no que tange o termo inicial do prazo prescricional.

O artigo 206 do Código Civil em seu parágrafo terceiro, inciso IX, disciplina que “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”, prescreve em três anos. Aí restava a seguinte questão: Até que data a partir do evento danoso o terceiro prejudicado, no caso do seguro DPVAT, poderia pleitear o pagamento da indenização embora já sabedor inequívoco de que a sua lesão já tivesse um caráter permanente?

Neste sentir, com a edição da nova súmula do STJ ficou claro que esta indenização pode ser postulada a partir da edição do laudo médico ou, então, em hipóteses de notória constatação de invalidez, ou ainda na fase da instrução processual em que tenha resultado comprovado o caráter daquela sequela é que começará a fluir o prazo prescricional do terceiro prejudicado para demandar o pagamento desta modalidade de seguro.

Em outras palavras: o laudo médico e o conhecimento de um fato que independe de comprovação – fato público e notório – determinado na fase de instrução processual na qual a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ficou comprovada é que determinará o prazo inicial, rectius, termo, – até três anos – para que o terceiro prejudicado possa postular sua indenização junto à seguradora.

Neste sentido, a novel súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça veio, a meu sentir, colmatar uma “brecha” que uma súmula anterior não tinha colocado uma “pá de cal” em tema de alta relevância, notadamente em se cuidando de um seguro de eminente cunho social.

É o que cabia registrar, s.m.j. Brasília, 25 de julho de 2016


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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