A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através da Resolução 336, de 31 de março de 2016, lançou o denominado seguro popular de automóvel. O critério estabelecido pelo legislador, sem dúvida, irá baratear o seguro tradicional de automóvel, uma vez que este tipo securitário consiste na utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem, objetivando a recuperação de veículos sinistrados com esta forma de cobertura de um bem móvel.

A exemplo do microsseguro, a meu juízo, acho esta normatização bastante coerente com os dias que estamos vivendo. Assim penso em razão de que todo o bem em risco – e o automóvel é um bem que coloca em risco não só bens materiais, mas, também, a vida humana – pode ser minimizado pelo seguro, que foi criado com o intuito de cobrir o infortúnio.

Na mesma esteira do seguro tradicional de automóveis, foi criada a modalidade de “valor de mercado referenciado” e a modalidade de “valor determinado”. O primeiro, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da liquidação do sinistro.

A outra modalidade, vale dizer, do “valor determinado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Pois bem. Entendo que a modalidade do “valor determinado” além de mais fácil liquidação no momento do sinistro, traz ao segurado maior garantia sem os aborrecimentos que a outra modalidade acarretou aos segurados, que tanto abarrotaram os nossos tribunais em uma série de interpretações díspares.

Além da indispensabilidade do corretor de seguros para “ajudar” os segurados quanto aos termos das condições contratuais é conditio sine quo non deste novo tipo contratual a especificação no contrato da rede referenciada de oficinas ou e, aí, cuida-se de obrigação alternativa (conforme Artigos 252 e seguintes do Código Civil), de oficina de livre escolha do segurado, bem como a utilização de peças usadas para conserto do veículo sinistrado.

De outro giro, a proteção contratual está presente nesta legislação (Artigo 46 do CDC) quando disciplina que a oferta, a apresentação e a utilização de peças, conjunto de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao destinatário, rectius, aos segurados, informações claras, suficientes e destacadas acerca da procedência e das condições do produto (Artigo 11 da Resolução nº 336/2016).

De sua vez, no parágrafo único do sobredito artigo 11, da recente legislação, a resolução obriga as seguradoras a incluir no orçamento de reparo do bem sinistrado a relação de peças utilizadas, assim como aquelas compatíveis com as condições do produto ofertado.

Para dar seriedade a este tipo de produto oferecido aos segurados, a resolução em comento exige a obrigatoriedade da seguradora “firmar contrato com empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado em que atuar ou do Distrito Federal”, conforme a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014 (Bis in idem, art. 12).

A situação acima retratada, em verdade, reflete a plena confiabilidade nesta modalidade de seguro, pois afasta de vez a utilização de peças oriundas de furto de automóveis já que elas são devidamente identificadas com código de barras nos respectivos Detrans, aliás, constituindo-se num sistema único de vigilância desta instituição.

Ademais, todos sabemos os cuidados que devemos ter na utilização do automóvel. “Os crimes de Trânsito e sua Impunidade”, matéria inexa em um dos livros que escrevi em relação ao contrato de seguro (ler mais em O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª Edição, Lumen Juris, pág. 143), pois o automóvel continua na berlinda de uma das principais causa mortis.

Por fim, no meu entender, este novo seguro popular de automóvel vai colmatar uma brecha que existia em nosso meio, quando milhares de automóveis, quer de pequeno valor econômico, quer de muitos anos de uso que sofrem desgaste com o tempo colocam em risco bens de valor econômico elevado.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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