No último dia 30 de abril de 2019, foi assinada pelo Presidente da República com o aval do ministro da Economia, a MP 881, que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

Esta Medida Provisória, além de modificar vários dispositivos do Código Civil, além de inúmeras outras leis, inclusive leis extravagantes, também revoga em seu artigo 18, dois preceitos insertos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a saber: a) o inciso III do caput do art. 5º; b) o inciso X do caput do art. 32.

Estas normas securitárias acima revogadas pela atual medida provisória – que deve ser editada, segundo o artigo 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência, cuidam do princípio da reciprocidade em operações de seguro com empresas estrangeiras com igualdade de condições no país de origem.

Em sede doutrinária, em artigo de minha autoria, disse algures, que “a reciprocidade é instrumento importante de cooperação entre países que desenvolvem as operações de resseguro e co-seguro no exterior, a teor do que disciplina a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, que trata deste tema”.

Espera –se que esta medida provisória que deverá ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cujo prazo não poderá ser superior a 60 dias para sua edição ou, então, rejeição por parte de nossos legisladores, ex vi legis, § 11 do sobredito art. 62 da nossa Carta Magna.

Assim, em uma rápida análise superficial sobre o tema securitário, se espera que a nova lei venha a corresponder às expectativas de que tanto anseia o nosso mercado segurador, valendo sublinhar, uma concorrência de mercado cada dia mais justa, competitiva e igualitária, mas atendendo sempre nossa soberania tudo como se dessume dos ditames estampado no inciso I, do artigo 1º da Nossa Carta Política, que enuncia os “Princípios Fundamentais” do nosso Estado Democrático de Direito.

 

Voltaire Giavarina Marensi

É advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador da Cátedra de Direto do Seguro e Acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.