O Superior Tribunal de Justiça, na sexta-feira, dia 14 de agosto de 2015, ao julgar o recurso especial número 1.401.538- RJ, em decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que na falta de indicação do beneficiário o capital segurado deverá ser pago metade ao cônjuge supérstite (não separado judicialmente) e a outra metade ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. A decisão dá uma exegese mais dilargada ao que preconiza o artigo 792 do Código Civil, que tem a seguinte dicção:

“Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”

No caso concreto houve o pagamento do seguro à companheira e aos herdeiros legais. A ex- mulher do segurado (havia uma separação de fato), pleiteou a outra metade, pois a metade do capital segurado pertenceria aos herdeiros legais.

A decisão hostilizada teria beneficiado o cônjuge separado de fato, quanto à metade do capital segurado atentando a uma interpretação literal do sobredito artigo 792 do Código Civil.

O ministro relator considerou a incoerência do sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação do beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente (art. 226,§6º da CF/88), como entidade familiar.

Assim, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal a teor dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

De fato, a legislação é lacunosa sobre o assunto.

O artigo 126 do PL nº 3.555 apresentado pelo IBDS, também não prevê de uma maneira expressa esta questão.

Venia concessa, alvitro uma interpretação mais audaciosa quanto ao tema em debate. Penso que poderia, de lege ferenda, ser acrescido mais um parágrafo, quer no Código Civil vigente, quer no artigo de que trata o projeto de lei, no sentido de que “na falta de indicação do beneficiário, se o segurado tiver uma união estável, o capital segurado deve ser pago na sua integralidade ao companheiro do segurado”.

Tal proposta resulta expressamente do artigo 1.723 do Código Civil e do parágrafo § 6º do artigo 226 da Carta Magna que prevê o instituto da União Estável.

Ademais, no artigo 793 o Código Civil diz que “é válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato – de seguro – o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato”.

Impende ressaltar, à guisa de exemplo, que no instituto da Curatela, o Código Civil concede ao companheiro a possibilidade de ser curador do outro, quando este estiver interdito ope legis, artigo 1.775 do CC.

Tal sugestão encontra sintonia perfeita no próprio corpo da ementa do referido recurso especial, quando no item 6 o relator afirma que “o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico visa proteger”.

Frente a estes argumentos e das disposições legais acima apontadas o companheiro do segurado deve ser alçado à condição de beneficiário legal do segurado, na integralidade do capital segurado.

É o que em ligeiro apanhado penso em relação ao tema proposto.


Voltaire Giavarina Marensi

É Advogado e Professor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.


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