Regimento

REGIMENTO DO ACADÊMICO

DA ACADEMIA NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA

Artigo 1º - A Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP é uma associação de intelectuais do seguro, da previdência e das atividades correlatas, sem qualquer subordinação à outra instituição.

Artigo 2º - A estrutura organizacional é definida no Estatuto da ANSP que estabelece os fins sociais, descreve os órgãos diretivos e suas funções, seu desenvolvimento e patrimônio e as formas de dissolução, sendo completada com este Regimento do Acadêmico que define sua estrutura intelectual e os fins acadêmicos que se propõe atingir.

Parágrafo Único – Estes dois regulamentos fundamentam a unidade conceitual, organizacional e operacional da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP.

DOS ACADÊMICOS

Artigo 3º - Os acadêmicos são o suporte intelectual da ANSP, e são eleitos nos termos deste regimento.

Parágrafo Único – O intelectual para ser eleito acadêmico terá que ser indicado por um acadêmico, além de ter reconhecido conhecimento e atuação em atividades e assuntos ligados às Instituições de seguros, previdência ou capitalização.

Artigo 4º - A eleição de cada acadêmico será feita pelo Conselho de Admissão, formado pelos membros da Diretoria da ANSP e pelos acadêmicos que formam o Conselho Permanente dos Acadêmicos.

Parágrafo 1º - O Conselho de Admissão estará apto a examinar e votar as indicações de novos Acadêmicos, mediante convocação de todos os seus membros, sendo necessária a presença de no mínimo 5 (cinco) Acadêmicos da Diretoria e 5 (cinco) Acadêmicos do Conselho Permanente dos Acadêmicos, sendo a homologação do nome proposto feita pela maioria simples de votos dos presentes. Ficará o Acadêmico Diretor Secretário da ANSP responsável pela coordenação dos trabalhos de eleição dos Acadêmicos.

Parágrafo 2º - O processo de eleição só ficará completo com a declaração feita pelo eleito, na cerimônia de posse, de que conhece os Estatutos da ANSP, o Regimento do Acadêmico e que se compromete a colocar todo o seu empenho no desenvolvimento da ANSP, e também, no desenvolvimento técnico e científico da cátedra que integre ou venha a integrar.

Parágrafo 3º - A indicação dos candidatos à categoria de participantes, pessoas físicas, será sempre feita através de um Acadêmico, e a sua admissão será submetida à homologação da Diretoria da ANSP.

Parágrafo 4º - A partir de 01 de junho de 2005, o número de acadêmicos da ANSP será limitado ao dobro do número de cátedras instituídas.

Parágrafo 5º - O número de participantes pessoas físicas ou mantenedores será ilimitado.

Artigo 5º - A partir do dia 01 de junho de 2005, a exclusão de acadêmicos dos quadros da ANSP, obedecerá aos seguintes critérios:

I – Por iniciativa própria do Acadêmico, que formalizará, por escrito, o seu pedido de desligamento da ANSP, através de correspondência, sob protocolo, endereçada ao presidente da Academia.

II – Por iniciativa da ANSP, quando o Acadêmico não efetuar o pagamento da anuidade; salvo nos casos de dispensa temporária de pagamento aprovada pela Diretoria.

III - Por iniciativa da ANSP, quando o Acadêmico não cumprir, em cada exercício (Janeiro a Dezembro), dois dos itens abaixo:

  1. Participar da Assembléia Geral Ordinária que se realiza anualmente;
  2. Participar de pelo menos 02 Fóruns Acadêmicos;
  3. Filiar-se a uma cátedra e apresentar, mediante protocolo ou outro meio com confirmação de recebimento, trabalho voltado para o desenvolvimento técnico e científico da cátedra que integre.

IV – Por iniciativa da ANSP, em razão de conduta e/ou procedimentos contrários aos propósitos da ANSP, conforme determina o artigo 7º do Estatuto da Academia.

Parágrafo 1º - Em todos os casos o Acadêmico será notificado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as suas justificativas.

Parágrafo 2º – Em todas as situações acima (I, II e III) o processo de exclusão obedecerá ao disposto no artigo 7º do Estatuto da ANSP.

DAS CÁTEDRAS

Artigo 6º - A estrutura acadêmica apóia-se num conjunto de 100 cátedras, podendo alargar-se até a 200 cátedras, cada uma delas tratando de um dos temas científicos que são os substratos de base das instituições do seguro, da previdência privada e da capitalização.

Parágrafo Único – As denominações das cátedras são as constantes do anexo I deste regimento, podendo ser modificadas ou ampliadas pela Diretoria da ANSP.

Artigo 7º - Cada cátedra será administrada por um acadêmico Catedrático, por ele desenvolvida cientificamente com o apoio de outros acadêmicos e/ou membros participantes da ANSP, que tendo sido convidados pelo Acadêmico Catedrático aceitem integrar e participar nos trabalhos da cátedra.

Artigo 8º - Todas as cátedras se reunirão, no mínimo, uma vez por ano, em Reunião Acadêmica Nacional das Instituições do Seguro, da Previdência e da Capitalização promovida pela Diretoria da ANSP aberta a todos os intelectuais dos respectivos mercados, que objetivará a exaltação da intelectualidade institucional.

Artigo 9º - Poderão ser criadas cátedras em países estrangeiros, preenchidas por acadêmicos correspondentes.

DO ACADÊMICO CATEDRÁTICO

Artigo 10º - O Acadêmico Catedrático será indicado ao Conselho de Acadêmicos, pela Diretoria da ANSP, atendendo às exigências específicas da cátedra ou às exigências de conhecimento e de liderança da cidade sede da cátedra.

Parágrafo 1º - A indicação do acadêmico catedrático será para o período de cinco anos, renovável enquanto o acadêmico puder prestar ao cargo a atenção e o esforço necessário à sua produtiva condução.

Parágrafo 2º - Caberá ao Acadêmico Catedrático organizar a cátedra e convidar a quem entender para contribuir com o desenvolvimento da cátedra, inclusive aqueles que não são acadêmicos mas que tem muito a contribuir para o bom desenvolvimento da cátedra.

Parágrafo 3º - Além do Acadêmico Catedrático, todo acadêmico da ANSP deverá obrigatoriamente inscrever-se em uma cátedra contribuindo para o seu desenvolvimento.

DOS TRABALHOS DAS CÁTEDRAS

Artigo 11º - De três em três anos, como trabalho obrigatório, a Cátedra terá de apresentar uma monografia ou um estudo sobre o tema de sua denominação e, a qualquer tempo, trabalhos sobre temas que o acadêmico catedrático determine ou que o Conselho Permanente dos Acadêmicos tenha eleito para estudo geral da ANSP.

Parágrafo 1º - Compete ao Conselho de Acadêmicos a fixação de data para que toda Cátedra instituída e nomeada há mais de 12 (doze) meses, apresente o seu primeiro trabalho.

Parágrafo 2º - Toda Cátedra que não se enquadrar no parágrafo anterior, terá sempre 12 (doze) meses após a nomeação do titular, para apresentar o seu primeiro trabalho.

Parágrafo 3º - As monografias e os trabalhos poderão ser feitos por especialistas convidados pelo Acadêmico Catedrático.

Parágrafo 4º - Todos os trabalhos produzidos, sem exceção, passarão a ser propriedade exclusiva da ANSP, que os utilizará e distribuirá da forma que a Diretoria deliberar, inclusive de forma comercial.

DO CONSELHO DOS ACADÊMICOS

Artigo 12º - O Conselho Permanente dos Acadêmicos é o órgão da consciência acadêmica e tem por função:

I – Promover a interação do Acadêmico com a ANSP e com o quadro de Acadêmicos de modo a incentivá-lo à produção intelectual.

II - Harmonizar a atividade das cátedras, assisti-las e satisfazer suas necessidades de informação e de colaboração técnico-científica, de apreciação da produção técnico-científica de cada cátedra, de acompanhamento da respectiva atividade, de reformulação das cátedras, de arquivo, catalogação e determinação dos trabalhos que devem ser publicados.

Parágrafo 1º - O Conselho Permanente dos Acadêmicos será formado por 10 Acadêmicos, tendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um coordenador das cátedras, todos nomeados pela Diretoria da ANSP, tendo o seu mandato coincidindo com o mandato da Diretoria da ANSP, podendo ser substituído qualquer de seus membros por renúncia ou em caso de impossibilidade de executar o mandato ou por decisão da diretoria.

Parágrafo 2º - As necessidades de informação ou de colaboração que cada acadêmico catedrático sinta para levar adiante os estudos que a cátedra esteja fazendo, devem ser transmitidas ao Conselho Permanente dos Acadêmicos que promoverá a satisfação das mesmas.

Parágrafo 3º - Todo o relacionamento entre as cátedras será feito por intermédio do Conselho Permanente dos Acadêmicos.

Parágrafo 4º - Os trabalhos administrativos do Conselho Permanente dos Acadêmicos serão executados pela Secretaria da Diretoria da ANSP.

São Paulo, 28 de Março de 2006

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