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Estatuto Social
ACADEMIA NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
Capítulo I Da Denominação, Sede, Duração e Objeto Artigo 1º - A ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência é uma associação civil, de intelectuais do seguro, da previdência e das atividades correlatas, sem qualquer subordinação a outra instituição, sem finalidade lucrativa, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Itápolis nº 555, bairro do Pacaembu, São Paulo – SP, CEP 01245-000. Artigo 2º - A ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência reger-se-á pelas leis pertinentes e pelas disposições constantes deste Estatuto e do Regimento do Acadêmico. Parágrafo Único – O exercício social coincidirá com o ano civil. Artigo 3º - A ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência terá por objetivo promover: I - O estudo, a pesquisa e a divulgação do seguro sob todos os seus aspectos e ramos, incluindo as áreas de Previdência Privada, Saúde, Capitalização e serviços específicos para essas áreas; II – A integração de todos os interessados nas matérias relacionadas ao Seguro, à Previdência, Capitalização e serviços afins; III – A divulgação de trabalhos, estudos e notícias relacionadas com a atividade securitária, de previdência privada, capitalização e serviços afins; IV – O intercâmbio cultural com entidades congêneres, Instituições de ensino e informação, nacionais e estrangeiras, e participação em congressos e outros eventos, dentro e fora do país, bem como a sua realização e patrocínio, nas atividades mencionadas nos incisos anteriores; V – A outorga do Prêmio ANSP, a ser definido em regulamento próprio. Parágrafo Único: Os pronunciamentos da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência que impliquem em seu posicionamento oficial, serão necessariamente aprovados previamente em reunião de diretoria, por maioria simples de votos. Em tais casos, necessariamente, constará o tema na pauta de convocação da reunião que o aprovar. Artigo 4º - É vedado a ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência promover ou participar de manifestações de caráter partidário ou religioso, nem serão admitidas quaisquer distinções ou restrições quanto ao sexo, raça, nacionalidade, credo religioso ou político.
Capítulo II Do Quadro Social Artigo 5º - O quadro social da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência será composto pelas seguintes categorias: Fundadores, Participantes, Mantenedores, Acadêmicos, assim conceituados: I – Fundador: Pessoa Física com direito a votar e a ser votado, e que tenha assinado a ata da Assembléia de Constituição da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência em 30 de Setembro de 1993. II – Participante: Pessoa Física, sem direito a votar e a ser votado que, por iniciativa própria, ou a convite, tenha sua inscrição aceita como tal pela Diretoria, desenvolvendo funções e encargos que, eventualmente, lhe sejam atribuídos; III – Mantenedor: Pessoa Física ou Jurídica, sem direito a votar e a ser votado, e que se associe à ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, contribuindo com bens materiais, ou em espécie, para a consecução dos objetivos da Academia; IV – Acadêmico: Pessoa Física, com direito a votar e a ser votado, caracterizado por todos os Fundadores, pelos Diretores eleitos na Assembléia Geral de 28 de junho de 2000 e pelos indicados cujos nomes foram homologados também nela, conforme relação nominal anexa à respectiva Ata. Parágrafo Primeiro: Após a mencionada Assembléia Geral a indicação de novos Acadêmicos, o número máximo de Acadêmicos permitidos no quadro da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, bem como a substituição e exclusão de Acadêmicos, obedecerão ao disposto no Regimento do Acadêmico. Parágrafo Segundo: Os membros que o desejarem poderão realizar contribuições, em bens materiais ou espécie, para a Academia, sem prejuízo do pagamento da anuidade pelos Acadêmicos. Artigo 6º - Terão direito a participação nas atividades da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência todos os seus membros contemplados no artigo 5º deste Estatuto. Artigo 7º - As exclusões de Acadêmicos do quadro social, as quais só serão admitidas por justa causa, assunto definido pelo Regimento do Acadêmico, serão submetidas à decisão da diretoria, em reunião com pauta específica. Parágrafo Primeiro: A exclusão se dará por maioria absoluta dos votos, com o quorum mínimo de 3/4 dos Diretores. Parágrafo Segundo: Da exclusão caberá recurso dirigido, no prazo máximo de trinta dias, a uma Assembléia Geral Extraordinária, que será especificamente convocada para tal fim. Parágrafo Terceiro: A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para apreciar o recurso do Acadêmico excluído, deverá ter, como presença mínima, ¼ dos acadêmicos, e a decisão será tomada pela maioria simples. Artigo 8º - São direitos dos membros da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência: I – Freqüentar a sede social; II – Participar das reuniões, conferências, palestras, simpósios, cursos e congressos promovidos pela ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência; III – Usufruir de redução nos preços das publicações editadas pela ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, bem como dos cursos e demais eventos por ela promovidos. IV - Desde que representando a vontade de 1/5 dos Acadêmicos, promover a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por intermédio da Presidência da Diretoria. Artigo 9º - São deveres dos membros da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência: I – Cumprir e fazer cumprir o disposto neste estatuto; II – Exercer os cargos, atribuições e tarefas para os quais forem eleitos, nomeados ou designados, com zelo e probidade; III – Acatar as deliberações das Assembléias Gerais, do Egrégio Conselho Institucional e da Diretoria; IV – Contribuir com teses, estudos, pesquisas e outros trabalhos ou atividades, para o acervo da Academia; V – Prestigiar a ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência e contribuir para a realização de seus objetivos. VI – Pagar a anuidade definida pela Diretoria para fins de manutenção da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência. Parágrafo Único: A pedido do próprio Acadêmico, a Diretoria poderá, em casos excepcionais, isentá-lo temporariamente do pagamento da anuidade.
Capítulo III Da Administração Artigo 10º - São órgãos da Administração da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência: I – A Assembléia Geral; II – O Egrégio Conselho Institucional; III – A Diretoria; IV – O Conselho Fiscal. Parágrafo Único: Nenhuma remuneração caberá aos membros de qualquer órgão da Administração, pelo exercício de seus cargos. Da Assembléia Geral Artigo 11º - A Assembléia Geral será constituída exclusivamente pelos Acadêmicos. Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral, convocada anualmente, em caráter ordinário, na forma deste Estatuto: I – Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras; II – Eleger os membros do Egrégio Conselho Institucional, do Conselho Fiscal e da Diretoria a cada três anos, em voto secreto. Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ordinário até o dia 31 de março de cada ano, ou extraordinário sempre que convocada para um fim específico, e se instalará em primeira convocação com o número mínimo de metade mais um dos Acadêmicos e, em segunda convocação, com o número mínimo de ¼ dos Acadêmicos, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nos casos de destituição dos administradores e de reforma estatutária, conforme capítulo V deste estatuto. Parágrafo Segundo: A convocação das Assembléias Gerais será sempre feita por carta com aviso de recebimento, podendo ser também por meio eletrônico. Parágrafo Terceiro: É facultado aos Acadêmicos fazerem representar-se por instrumento de procuração específica. Do Egrégio Conselho Institucional Artigo 13º - O Egrégio Conselho Institucional será constituído em número máximo de 21 (vinte e uma) personalidades, acadêmicos ou não, presidentes e diretores de seguradoras, ou corretoras, personalidades do meio segurador/previdenciário/capitalização, que tendo sido convidados pela Diretoria tenham seus nomes sancionados pela Assembléia Geral e aceitem o cargo, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos. Parágrafo Primeiro: Entre os membros escolhidos a Diretoria indicará um para ser o presidente do Conselho. Parágrafo Segundo: O Presidente do Conselho Institucional terá assento na Diretoria durante o período de seu mandato com direito a voto. Parágrafo Terceiro: O mandato do Conselho Institucional coincidirá com o mandato da Diretoria. Artigo 14º - Compete ao Conselho Institucional: I - Pronunciar-se sobre todas as questões que a Diretoria lhe coloque; II - Propor os assuntos e as orientações que entender ser do interesse estudar ou discutir; III - Propor convênios com universidades nacionais ou estrangeiras, centros de pesquisas e bibliotecas; IV - Reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente, quando necessário. Da Diretoria Artigo 15º - A Diretoria, órgão de direção executiva, será composta por até 20 (vinte) Acadêmicos da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, eleitos na conformidade do Artigo 12º deste Estatuto, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos, sendo um deles o Presidente, mais dois Vice-Presidentes (1º e 2º), um Diretor Administrativo Financeiro, um Diretor Secretário, e os demais diretores, com cargos e funções a serem definidas pelo Diretor Presidente. Parágrafo Primeiro: Em caso de vacância de cargos na diretoria, por qualquer razão que seja, é facultado ao Presidente ou seu substituto legal, apresentar o substituto, cuja eleição se dará em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal, com quorum mínimo de ¼ dos Acadêmicos, em votação secreta, e decisão pela maioria simples de votos. Parágrafo Segundo: A Diretoria funcionará como órgão colegiado, cabendo a cada Diretor as atribuições que lhe forem atribuídas pela própria Diretoria. Artigo 16º - A Diretoria tem plenos poderes para a prática de todos os atos de gestão ordinária da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência. Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria realizar-se-ão com a presença de pelo menos 1/4 de seus membros e suas decisões serão registradas em ata após a aprovação por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Segundo - Mensalmente a Diretoria analisará, em reunião ordinária, as contas apresentadas pelo Diretor de Administração e Finanças. Artigo 17º - Compete ainda à Diretoria: I – Admitir membros, na conformidade deste Estatuto; II – Elaborar os regulamentos internos e o Regimento do Acadêmico; III – Constituir comissões, designar representantes para tratar de assuntos de interesse da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, não podendo os mandatos serem conferidos em termos genéricos, nem por prazo superior a um ano, a exceção dos mandatos com fins “ad judicia”; IV – Contratar funcionários administrativos e fixar seus salários, bem como, no exercício ordinário da gestão executiva contratar prestadores de serviços; V – Fixar os valores, a periodicidade e os fatores de atualização referentes às contribuições, anuidade dos Acadêmicos e contas de manutenção, bem como aprovar os Acadêmicos dispensados temporariamente do pagamento da anuidade. VI – Criar representações da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência no Brasil e no estrangeiro e regulamentar o seu funcionamento; VII – Organizar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, com o parecer do Conselho Fiscal, bem como apresentar contas da gestão nas reuniões previstas para este fim; VIII – Convocar a Assembléia Geral Ordinária e as Assembléias Gerais Extraordinárias; IX – Conceder títulos honoríficos. Parágrafo Único: Cada Diretor terá suas funções definidas na ata da Assembléia Geral de Eleição, cabendo-lhe exercê-las com determinação e independência, subordinado aos interesses da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência. Artigo 18º - Todos os atos e documentos que obriguem a ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência serão assinados por dois diretores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente, ou um Vice-Presidente ou o Diretor de Administração e Finanças, em conjunto com outro Diretor. Parágrafo Único: A constituição de atos deverá ser exercida em conjunto pelo Presidente ou um Vice-Presidente com outro Diretor, especificando no instrumento os atos que poderão ser praticados, observadas as disposições do Artigo 17º, Inc. III, deste Estatuto. Artigo 19º - Compete ao Presidente ou Vice-Presidentes da Diretoria, na ausência ou impedimento do Presidente: I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de qualidade; II – Representar a ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência em juízo ou fora dele; III – Estabelecer os procedimentos administrativos necessários e convenientes ao cumprimento do disposto no Artigo 18° e seu parágrafo único, de forma a ter conhecimento dos atos e documentos que agreguem obrigações à Academia; IV – Remanejar os Diretores e/ou alterar-lhes as funções. Do Conselho Fiscal Artigo 20° - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, sendo um deles o Presidente, eleitos a cada três anos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os Acadêmicos, coincidindo com os mandatos do Conselho Institucional e da Diretoria. Parágrafo Único – Independentemente da ordem, quando instalado o Conselho Fiscal deverá ter a presença mínima de 3 (três) membros, ou seja, o Presidente mais dois. Artigo 21º - Compete ao Conselho Fiscal quando instalado: I – Reunir-se trimestralmente para tratar de assuntos inerentes à sua função; II – Examinar e emitir pareceres sobre as contas apresentadas pela Diretoria e sobre os balanços anuais. Parágrafo Primeiro: Em caso de divergência entre os Conselheiros, o parecer do Conselho será aquele compartilhado pela maioria. Parágrafo Segundo: Caberá à Assembléia Geral determinar ou não a necessidade de sua instalação. Das Fontes de Recursos para Manutenção Artigo 22º – A ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência manter-se-á através da anuidade paga pelos Acadêmicos, de doações dos mantenedores e de outras atividades, tais como, realização de fóruns, seminários e outros eventos, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Capítulo IV Das Eleições Artigo 23º - A Diretoria, 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato, dirigirá circular aos Acadêmicos da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, convidado-os a apresentar chapas concorrentes aos cargos eletivos, para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para isso. Artigo 24º - Os candidatos aos cargos eletivos apresentarão chapas completas encabeçadas pelo Presidente da Diretoria e pelo Presidente do Conselho Fiscal. Artigo 25º - Verificada a regularidade das chapas inscritas, a Diretoria fará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sua divulgação por circular dirigida aos Acadêmicos e, concomitantemente, convocará a Assembléia Geral para proceder à eleição. Parágrafo Único: Concomitantemente à divulgação das chapas, a Diretoria apresentará uma relação composta com até 21 (vinte e uma) personalidades (Acadêmicos ou não), sendo uma delas o presidente, para a Assembléia sancionar, objetivando a formação do Egrégio Conselho Institucional.
Capítulo V Da Reforma do Estatuto e da Destituição de Administradores Artigo 26º - A reforma do Estatuto ou a destituição de Administradores será objeto de Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusiva e especificamente para esses fins, obedecido ao disposto no Parágrafo seguinte. Parágrafo Primeiro: A proposta de reforma estatutária será encaminhada ao Presidente da Diretoria para ser submetida a uma Assembléia Geral Extraordinária. Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral Extraordinária, para um ou ambos os fins previstos neste capítulo, se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos Acadêmicos e nas convocações seguintes com um mínimo de 1/3 dos Acadêmicos. As deliberações serão tomadas com os votos concordes de 2/3 dos presentes à Assembléia.
Capítulo VI Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 27º - Para deliberar sobre a dissolução da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária específica para este fim, com poderes para decidir sobre a destinação do patrimônio da Academia, que somente poderá ser doado às Instituições congêneres e sem fins lucrativos. Parágrafo Primeiro: A proposta de dissolução deverá ser aprovada pela maioria absoluta da Diretoria, antes de ser submetida à Assembléia Geral. Parágrafo Segundo – A dissolução dependerá da aprovação de no mínimo de 2/3 do total dos Acadêmicos, manifestado em Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 28º - Os membros da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência não responderão pelas obrigações sociais. Artigo 29º - A aquisição ou o estabelecimento de gravames, ônus e alienação de bens móveis e/ou imóveis será condicionada à autorização expressa da Diretoria, em decisão tomada por, pelo menos, dois terços dos seus membros, após ouvido o Conselho Fiscal. Artigo 30º - A Diretoria poderá nomear, quando se fizer mister, em lugares de interesse, representantes, que terão o título de Diretor Regional, com mandato definido, e sem qualquer remuneração. Artigo 31º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
São Paulo, 28 de Março de 2006 |
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A publicação, realizada em parceria com a Funenseg, reúne as três teses vencedoras do "1° Concurso de Monografia em Previdência Privada - Manuel Sebastião Soares Póvoas"
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